Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019 70 é determinante, antes de tudo, a ideia racial, a consciência do vínculo entre o povo e o sangue. 46 Até aqui vimos citações do trabalho de Larenz de 1934. O mesmo tom faz-se presente em outros escritos seus desses anos. Onde estava a grande influência do positivismo, desse positivismo que, com seu predo- mínio, havia cegado a consciência jurídica e moral desses excelsos juristas da corte hitlerista? Essa foi a tônica geral da época. Professores e juízes que foram nazistas de estrita observância, que sentenciaram e escreveram com total reverência a Hitler e a seus seguidores e que nunca abraçaram o positivismo kelseniano ou outro similar – bem ao contrário, aliás – atribuí- ram a um fantasmagórico predomínio desse positivismo na Alemanha e em suas consciências aquela atitude de entrega e entusiasmada submissão. Uma monumental falsidade, uma monstruosa tergiversação histórica. Está por ser feita – e se deveria fazer – uma antologia de textos nazistas de professores de Direito que logo se tornaram defensores do jus- naturalismo e da indivisível união entre direito e moral. Ainda que – bem considerado e como mais de um autor atual percebeu – ambas as ideias já estivessem presentes no pensamento jurídico nacional-socialista, pois além de existir um específico ramo do jusnaturalismo nazista, representa- do antes de tudo por Raimund Eberhard e Hans-Helmut Dietze, 47 a argu- mentação de autores nazistas reproduzia fielmente os esquemas do anti- positivismo jusnaturalista. 48 Além disso, a vinculação entre direito e moral, entendida esta como Sittlickheit da comunidade – como moral comunitária pela qual se expressava o sentir e a personalidade da comunidade popular – estava absolutamente presente em todas as doutrinas da época e cons- tituía uma das bases da crítica ao positivismo. Faz falta essa antologia por muitas razões: para colocar em seu devido lugar as responsabilidades de cada qual, para que nos surpreendamos com a grande similaridade entre certas fórmulas e ideias nazistas e alguns lemas que hoje ressuscitam em uma teoria do direito que se pretende progressista e comprometida com as essências constitucionais e, finalmente, para que a mentira grosseira so- bre Kelsen e seu positivismo deixem de ter a enorme presença que ainda 46 LARENZ, 1934, pp. 39-40. 47 VALDÉS, 1993, p. 145 et seq . e WITTRECK, 2008, p. 35. 48 SCHILD, 1983, p. 439 e 450 e WITTRECK, 2008, p. 43 et seq .
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