Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019 69 creta que vive na comunidade jurídica e que faz de seu direito uma totalidade unitária e plena de sentido. 42 Depois de insistir que o legislador não é livre, estando vinculado à consciência moral e jurídica de comunidade de que é mero órgão, pergun- ta-se Larenz “a quem corresponde, na vida estatal, a última decisão: ao legislador ou a um juiz que o controla?”. 43 Sua proposta é diversa: No Estado do Führer [ Führerstaat ] a questão se decide de outra maneira, pois pertence à ideia de Führer que nele se sintetize do modo mais visível a unidade de vontade do povo e a vontade do Estado. Portanto, ninguém além do Führer pode tomar a última decisão sobre se determinadas regras valem ou não. Frente a ele não se necessita de nenhuma garantia de justiça, pois ele, em sua condição de Führer , é o “ guardião da Constituição ”, o que equivale a dizer o guardião da concreta e não escrita ideia de direito de seu povo . Por conseguinte, uma lei que provenha de sua vontade não deve ser submetida a nenhum tipo de controle judicial. 44 [...] O juiz está obrigado a reconhecer e a aplicar como direito toda lei que entre em vigor a partir da vontade do Führer , mas tem de aplicá-la segundo o espírito do Führer, de acordo com a atual vontade jurídica, com a concreta ideia jurídica da comunidade. 45 [...] A concepção alemã de direito coloca a comunidade no lugar da mera coexistência de indivíduos e a responsabilidade de cada um, como membro da comunidade, no lugar da abstrata igual- dade. A filosofia alemã entende a ideia de liberdade enquanto responsabilidade moral, de acordo com a qual cada um, em sua posição, se sabe corresponsável pela totalidade. Da força dessas ideias resultam as velhas orientações básicas da concepção jurí- dica alemã: a prioridade do interesse coletivo sobre o interesse individual [...], a subordinação dos direitos subjetivos às obri- gações a eles relacionadas, a atenuação da contraposição entre Direito Público e Direito Privado e a preferência do primeiro. Para a construção da comunidade do Estado nacional-socialista 42 LARENZ, 1934, p. 32. 43 LARENZ, 1934, p. 33. 44 LARENZ, 1934, p. 34. 45 LARENZ, 1934, p. 36.
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