Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019 68 ser completamente calculadas de antemão, no qual o livre jogo das forças econômicas se desdobre sem interferência sobre os trilhos do direito. Sua interdependência em relação ao liberalis- mo econômico é mais do que evidente. 37 Para o positivismo, “tal qual para o jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII, o direito é pensado em função do indivíduo, tendo sua razão de ser em proporcionar ao indivíduo a maior medida possível de proteção e segu- rança, não admitindo a ideia de que o direito existe, sobretudo, por e para a comunidade”. 38 A Filosofia do Direito alemã não pode pensar o direito sem relacioná-lo ao “espírito objetivo”, que “é sempre espírito de um povo determinado, internamente formado mediante o sangue e o destino”. 39 O particular não é mais do que um membro [ Glied ] de seu povo e dependente em sua vida dele; é por ele marcado e por ele de- terminado. O espírito de seu povo vive nele, lhe é comunicado mediante o sangue e o determina de modo similar às necessida- des naturais. 40 [...] A validade ideal da norma e a validade real, no sentido de ser seguida, remetem ao mesmo fundamento, são as formas em que se manifesta uma e a mesma realidade: a vontade comunitária. A lei obriga o particular porque é vontade coletiva, sendo, como tal, seguida porque faz parte da essência da vontade comum sua realização. O fato do cumprimento habitual é mais do que mero fato, é expressão da vontade comum que assim se mostra em sua validade. O ato de vontade do legislador [...] não é simples dado fático, mas expressão de uma vontade comum orientada para a duração e a proporção. 41 [...] A “vontade cole- tiva objetivada na lei” não é meramente o significado objetivo que dita lei possui em conjunção com outros preceitos legais; é mais o significado concreto que lhe é atribuído pela consciência jurídica da comunidade e pela jurisprudência enquanto seu ór- gão. Tal significado concreto provém da recondução do preceito legal às decisões fundamentais e aos valores, à ideia jurídica con- 37 LARENZ, 1934, p. 13. 38 LARENZ, 1934, p. 14. 39 LARENZ, 1934, p. 16. 40 LARENZ, 1934, p. 23. 41 LARENZ, 1934, p. 30.
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