Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019 66 e as mais extremas crueldades. Contudo, é o mesmo direito natural que impõe a um Estado a impossibilidade de desaparecer graças à simples ocupação militar ou a meros acordos das potências ocupantes e, em con- sequência, não pode tal Estado fazer tabula rasa dos direitos fundamen- tais de seus funcionários. 28 Ajuda-te, que Deus te ajudará. As palavras de Weinkauff são enternecedoras, mas não nos escla- recem por que não se lhe revelaram antes de 1945 essas supremas ver- dades jurídicas, por que ele não encontrou em sua consciência qualquer impedimento para aplicar, como juiz, tais normas injustas ou por que não abandonou o ofício se tanto lhe repugnavam essas leis. Jogar a culpa sobre o sempre insultado positivismo e desfigurar a história era desculpa pueril, mas deu excelentes resultados. Também Karl Larenz – o muito famoso e influente Karl Larenz – estava sob o influxo positivista quando, no ano de 1934, em sua obra Deutsche Rechtserneuerung und Rechtsphilosphie , 29 escrevia que a suprema ta- refa da Filosofia e da Jusfilosofia alemãs consistia em se livrar da danosa influência do racionalismo e da ilustração, que haviam desembocado no materialismo, no utilitarismo e no positivismo? 30 O mesmo Larenz que contundentemente dizia que “a renovação do pensamento jurídico alemão não é pensável sem uma radical ruptura com o positivismo e o individua- lismo” e que o sinal distintivo da nova ciência jurídica alemã está na “ luta contra o positivismo , em especial contra a ‘Teoria Pura do Direito’”. 31 Vale a pena que traduzamos e examinemos com certo cuidado uma boa série de parágrafos dessa obra de Larenz, do mesmo Larenz que, a partir dos anos cinquenta, seria porta-voz da Jurisprudência dos Valores, da dignidade hu- mana e da justiça enquanto propriedade imanente de todo direito possível. Sob o nazismo e nos textos abaixo citados, Larenz não aparece como pensador isolado ou excêntrico, sendo, ao contrário, porta-voz prototí- pico e destacado da doutrina jurídica que, com o nazismo, se fez oficial e praticamente unânime. Leiamos e perguntemo-nos quanto de positivismo kelseniano há em suas asserções: 28 WEINKAUFF, 1972, pp. 217-218. 29 LARENZ, 1934. 30 LARENZ, 1934, p. 4. 31 LARENZ, 1934, p. 15.
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