Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019  65 contaminado a todos. O judeu Kelsen continuava sendo culpado ou bode expiatório. 24 Por fim, agora Weinkauff via a luz e começava uma produção doutrinária com contínuas acusações ao positivismo e profissão de fé jus- naturalista. Em 1953, já como Presidente do Bundesgerichtshof , Weinkauff encabeçou o protesto contra a sentença do Tribunal Constitucional que negava a trinta e quatro antigos funcionários da Gestapo o direito a se reintegrarem como funcionários da polícia na República Federal Alemã. Ao fim e ao cabo, não lhe faltava razão, pois se ele havia podido chegar a tão alta magistratura tendo sido magistrado sob o nazismo e desorientado por Kelsen, porque não deveriam merecer idêntica sorte os que foram policiais com Hitler e para Hitler? Em 1952, em seu artigo Das Naturrecht in evangelischer Sicht , escre- via Weinkauff que a doutrina positivista, “dominante durante os últimos cem anos”, afirmava que o direito é válido por expressar a vontade do legislador estatal e que “nós temos vivido e sofrido, e ainda padecemos hoje, as sangrentas consequências”. 25 Ele se pergunta o que acontece quando esse direito positivo que vale só por ser produto da vontade do poder se enche de injustiça, quando produz campos de concentração, escravidão, extermínios massivos ou privação arbitrária da propriedade e acusa o positivismo de fomentar, com sua teoria da validade, a aceitação acrítica de semelhantes normas espúrias. Ao contrário, o jusnaturalis- mo assinala que o direito não pode ser fruto de uma vontade humana puramente autônoma, estabelecendo limites que a lei não pode ultra- passar, limites que todo bom juiz pode descobrir intuitivamente ao se questionar qual é a solução justa para cada caso. 26 Assim sendo, onde está o fundamento desses imperecíveis conteúdos de justiça que nenhum direito positivo pode deixar de lado sem perder sua validade? Resposta de Weinkauff: essas normas valem “porque Deus as assentou de maneira vinculante”. 27 Por vulnerar esses supremos princípios do direito natural posto por Deus, não seria válida a legislação nacional-socialista que pro- piciou a perseguição de grupos humanos, o extermínio, a discriminação 24 “O positivismo foi apresentado como bode expiatório, contrapondo-se-lhe um direito natural que – sobretudo na jurisprudência do Tribunal Supremo Federal a partir de 1950 – foi tingindo-se de tomismo” (SIMON, 1985a, p. 59). 25 WEINKAUFF, 1972, p. 211. 26 WEINKAUFF, 1972, p. 212. 27 WEINKAUFF, 1972, p. 213.

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