Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  281 gado a provar que é inocente, porque a inocência se presume. Cuida-se, porém, diante da unidade do Direito, de presunção juris tantum , ou seja: presume-se que o réu é inocente, mas admite-se prova em contrário. Daí porque parte da significação do princípio em análise liga-o à sua eficácia como regra processual, voltada a “ garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa ” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado . 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 46. Ou seja: “ para quebrar tal regra [da presunção de inocência] , torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu ” (NUCCI, 2012, p. 46). Considera-se a presunção de inocência um “ desdobramento do prin- cípio do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório, a ampla defesa e que ninguém seja privado de sua liberdade sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88) ” (SCHMITT, Ricar- do Augusto. Prisões provisórias: espécies, natureza e alcance. In: MOREIRA, Rômulo (Org.). Leituras complementares de processo penal . Salvador: Editora Jus Podium, 2008, p. 327/342). Por fim, cumpre pontuar argumentos associados à análise eco- nômica do direito, em especial sob o prisma dos incentivos e desestímulos aos comportamentos dos indivíduos. São vários os casos em que a interpretação ampliativa do prin- cípio da presunção de inocência incentivou o comportamento hostil da defesa relativamente ao princípio da razoável duração dos processos e da prestação jurisdicional em tempo oportuno. Essa jurisprudência, somada a uma compreensão também be- nevolente no que tange à restrição da incidência do princípio da boa-fé processual na seara penal, conduz à injustiça, à ineficácia das normas penais, quando não à ineficiência do ordenamento jurídico como um todo e ao reforço de uma cultura de desres- peito às normas em geral, numa sociedade de absoluta anomia, que deve ser evitada pelo Poder Judiciário, em seu papel de pa- cificação social.”

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