Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019 280 forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente dissemina- da a crítica, no seio da sociedade civil, à resistência do Poder Ju- diciário na compreensão da presunção de inocência, em aparen- te descaso com a realidade subjacente de elevada criminalidade em todas as camadas sociais e, especialmente, nas altas esferas do poder político. Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não pode renunciar à sua condição de instância contramajoritária de proteção dos direitos fundamentais e do regime democrático. No entanto, a própria legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional depende, em alguma medida, de sua responsivi- dade à opinião popular. POST e SIEGEL, debruçados sobre a experiência dos EUA – mas tecendo considerações aplicáveis à realidade brasileira –, su- gerem a adesão a um constitucionalismo democrático , em que a Corte Constitucional esteja atenta à divergência e à contestação que exsurgem do contexto social quanto às suas decisões. A toda evidência, não se está a defender uma obediência ou submissão irracional às demandas populares ou midiáticas. O que se propõe é um movimento da Corte em direção a compre- ensões juridicamente fundamentadas na Constituição, voltadas à concretização do que PABLO LUCAS VERDÚ chamara de sentimento constitucional , de maneira a fortalecer a própria legitimi- dade democrática do constitucionalismo. Qual seria, então, o alcance do princípio da presunção de ino- cência? O que a Constituição garante ao indivíduo, ao afirmar que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em jul- gado da sentença condenatória? Juridicamente, o conceito de “presunção” está associado ao de prova. Cuida-se de dispensar a prova de determinado fato, que se presume verdadeiro com base na sua aparência. A presunção de inocência, portanto, significa que não se exige que alguém prove que é inocente. O acusado, portanto, não pode ser obri-
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