Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  279 disso, embora para os operadores do Direito, justiça e segurança jurídica possam constituir valores em tensão, para os jurisdicionados, em geral, de- vem ser minimamente convergentes ”. A mesma lógica é aplicável à ordem jurídica brasileira e, com ain- da maior razão, ao presente caso. Permissa venia , impõe-se con- siderar que o acórdão prolatado no julgamento do HC 84.079 reproduziu compreensão que, embora adequada aos albores da redemocratização, tornou-se um excesso neste momento histó- rico de instituições politicamente amadurecidas e submetidas ao filtro constitucional em suas ações, procedimentos e decisões. Já é possível, portanto, revolver temas antes intocáveis sem que se incorra na pecha de atentar contra uma democracia que – louve-se isto sempre e sempre – já está solidamente instalada. A presunção de inocência não deve ser tida como absoluta, ceden- do ante requisitos qualificados como os exigidos para a conde- nação em segundo grau de jurisdição. Demais disso, é de meridiana clareza que as cobranças da so- ciedade civil de ética no manejo da coisa pública se acentua- ram gravemente. Para o cidadão, hoje é certo que a probidade é condição inafastável para a boa administração pública e, mais do que isso, que a corrupção e a desonestidade são as maiores travas ao desenvolvimento do país. Em outras palavras, ou bem se alinha a interpretação da presun- ção de inocência com a unidade da Constituição e do âmbito normativo vigente, ou se anulará a força normativa do sistema jurídico, mediante análise puramente formalista, divorciada da realidade social que pretende regular. Não atualizar a compreensão do indigitado princípio, data má- xima venia , é desrespeitar a sua própria construção histórica, expondo-o ao vilipêndio dos críticos de pouca memória. A verdade é que a jurisprudência do STF nessa matéria gera fenômeno similar ao que os juristas norteamericanos ROBERT POST e REVA SIEGEL ( Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, disponível no sítio papers.ssrn.com/abstract =990968) identificam como backlash , expressão que se traduz como um

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