Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  278 tais do homem e defesa dos valores democráticos, o princípio da presunção de inocência, ou de não-culpabilidade, demanda, tão somente, que sejam produzidas provas da culpa do acusado, como condição para sua condenação, não significando, portan- to, que alguém, somente por ser presumido inocente, não possa ser submetido à privação de liberdade. Mais ainda: verificou-se, naquele julgamento, que na maioria dos países democráticos, o título condenatório constitui fundamen- to suficiente para o encarceramento, dotado de força legitima- dora per se , sem submetê-lo a fundamentos cautelares caracterís- ticos da prisão que antecede o julgamento de mérito. O salutar amadurecimento institucional do país recomenda a interpretação da presunção de inocência sem sobrepô-lo a to- dos os demais princípios e direitos fundamentais inscritos na Lei Maior. De acordo com as lições de PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO ( Precedentes: O Desenvolvimento Judicial do Direito no Consti- tucionalismo Contemporâneo . Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 233 e seguintes), o abandono de precedentes jurisprudenciais nos sistemas de common law se dá, basicamente, em virtude de incon- gruência sistêmica ou social. Nessa última hipótese, a possibi- lidade de overruling pode advir de obsolescência decorrente de mutações sociais. In verbis : “[...] A incongruência social alude a uma relação de incompatibilidade entre as normas jurídicas e os standards sociais; corresponde a um vínculo negativo entre as decisões judiciais e as expectativas dos cidadãos. Ela é um dado relevante na revogação de um precedente porque a preservação de um julgado errado, injusto, obsoleto até pode atender aos anseios de estabilidade, regularidade e previsibilidade dos técnicos do direito, mas aviltará o senti- mento de segurança do cidadão comum. Este será surpreendido sempre que não houver uma convergência plausível entre determinada solução e aquilo que seu bom senso e seus padrões morais indicam como justo, correto, ou, ao menos, aceitável, à luz de determinados argumentos, porque são tais elemen- tos que ele utiliza, de boa-fé, na decisão sobre suas condutas. Para o leigo, a certeza e a previsibilidade do direito dependem de uma correspondência razoável entre as normas jurídicas e as normas da vida real. Em virtude

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