Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019 277 envolvendo as decisões das duas Turmas Criminais do Tribunal (a 5ª e a 6ª). Foram pesquisadas 68.944 decisões proferidas em recursos especiais ou em agravos em recurso especial. Pois bem: o percentual de absolvição em todos estes processos foi de 0,62%. Em 1,02% dos casos, houve substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Os outros percentuais foram: prescrição – 0,76%; diminuição da pena – 6,44%; diminuição da pena de multa – 2,32%; e alteração de regime prisional – 4,57%. Veja-se, então: a soma dos percentuais de absolvição e de subs- tituição da pena é de 1,64%, revelando o baixo número de deci- sões reformadas que produzem impacto sobre a liberdade dos condenados. Diante desses dados, é ilógico, com todas as vênias de quem pensa diferentemente, moldar o sistema em função da exceção, e não da regra. Sepultando qualquer dúvida, traga-se à baila excertos do voto do Ministro Luiz Fux 10 , também ilustre Professor Titular de Processo da glo- riosa UERJ, no supracitado HC 152.752: “O princípio da presunção de inocência encontra-se insculpi- do em um sistema unitário, devendo harmonizar-se com ou- tras normas e garantias também previstas na Constituição, cujos conteúdos se delimitam mutuamente. Cumpre, ainda, acrescentar uma análise da história de interpre- tação do princípio da presunção de inocência na jurisprudência do STF. Ela se divide em três períodos: de 1988 até 2009; de 2009 a 2016; desde 2016 até o momento atual. As sucessivas al- terações deveram-se: 1) à influência do garantismo na interpre- tação ampliativa, em 2009; 2) à influência do consequencialismo na interpretação restritiva, em 2016. Concluiu-se, a partir das citações que informaram o julgamento do HC 126.292, que para a proteção dos direitos fundamen- 10 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374738, último acesso em 14/04/2018.
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