Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  274 Àqueles que opõem objeções à ponderação dos valores e princípios constitucionais em colisão, alegando que se acha adstrita ao arbítrio do sujeito que a realiza, dando margem ao subjetivismo e ao decisionismo judicial, Robert Alexy 7 contra-argumenta com argúcia: “uma ponderação é racional se o enunciado de preferência ao qual conduz pode ser funda- mentado racionalmente”. Assim, de fato, à luz da jurisprudência atual, quando o réu está sim- plesmente respondendo a outro inquérito ou processo, deve assumir um “peso” maior o princípio da presunção da inocência (presunção de não culpabilidade). É que neste caso, eventual juízo negativo dos seus antece- dentes restará ancorado em elementos de convicção precários. Contudo, emerge imperiosa convicção de que o princípio da iso- nomia deve prevalecer sobre o princípio da presunção da inocência na hipótese da prolação de sentença penal condenatória recorrível. Afinal, já há uma manifestação do Poder Judiciário sobre o mérito, com percucien- te análise da materialidade e autoria que importa em evidente reconheci- mento da culpa e, portanto, merece ser prestigiada e valorada em outros processos. Corroborando o entendimento ora esposado, saliente-se alguns fragmentos da manifestação oral do Ministro Luís Roberto Barroso 8 no supramencionado HC: “A esse propósito, como lembrou a Ministra Ellen Gracie em 2009, foi reiterado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em 2016, lembrado por mim e repetido pelo Ministro Gilmar Men- des aqui em plenário no mesmo julgamento, praticamente ne- nhum país civilizado do mundo exige isso. Em diversos países a execução da condenação se dá após o 1º grau e no restante se dá em 2º grau. Mais que isso, os principais documentos e convenções de direitos humanos do mundo tampouco exigem o trânsito em julgado 9 . 7 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales . Tradução de Ernesto Garzón Valdés. 3ª Ed. Madrid: Centro de estúdios Políticos y Constitucionales, 2002, p. 159. 8 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/anotacoes-manifestacao-oral-barroso.pdf e http://luisrobertobarroso. com.br/votos-e-decisoes/ , último acesso em 14/04/2018. 9 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 11° - 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume- se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as

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