Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  273 Neste ponto, impõe-se tecer breves considerações a respeito da ponderação dos valores e princípios constitucionais em colisão. Em sede de colisão de direitos fundamentais, podemo-nos deparar com duas situações: (a) colidência entre direitos fundamentais diversos exercitados por ti- tulares diferentes (colisão entre direitos fundamentais em sentido estrito) e; (b) colisão entre interesses individuais tutelados como direitos fun- damentais e outros valores e interesses comunitários igualmente abrigados na Constituição. A solução desses conflitos pode processar-se de duas formas: (a) através da atuação do legislador infraconstitucional, impondo previamente restrição a um dos direitos fundamentais, desde que a Lei Fundamental contemple expressa ou tacitamente autorização (reserva le- gal) e seja preservado o núcleo essencial do direito limitado e; (b) uma vez ausente a restrição legislativa prévia, pela interveniên- cia do Poder Judiciário, mediante balanceamento, no caso concreto (peso específico), dos direitos fundamentais que se apresentam em discrepância, já que estes, em regra, são outorgados por normas jurídicas com caracte- rísticas de princípios. Ao ponderar direitos fundamentais em colisão, o intérprete-aplica- dor deverá, inicialmente, atentar para o Tatbestand (âmbito de proteção) 6 dos direitos envolvidos, pois pode acontecer que a forma de exercício de determinado direito fundamental se encontre fora de seus limites imanentes, hipótese em que o confronto será apenas aparente. Superado esse exame preliminar, na eventualidade de persistir o confronto, então, deverá o intérprete-aplicador lançar mão, dentre outros, dos princípios doutrinários da unidade da constituição (enfoque contex- tualizado das normas em discrepância, considerando que a Constituição existe como um todo), da concordância prática (harmonização dos direi- tos fundamentais e valores constitucionais através de um juízo de ponde- ração voltado para a concretização e preservação máxima dos mesmos) e da proporcionalidade (efetivação, no caso concreto, do princípio da con- cordância prática). 6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição . Coimbra: Coimbra, 1991, p. 136.

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