Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  266 Tribunal Federal, como deste Sodalício: ‘O ato judicial de fixa- ção da pena não poderá emprestar elevo jurídico-legal a circuns- tância que meramente evidencie haver sido, o réu, submetido a procedimento penal persecutório, sem que deste haja resultado, com definitivo trânsito em julgado, qualquer condenação de ín- dole penal. A submissão de uma pessoa a meros inquéritos poli- ciais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja deriva- do qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacer- bação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a osten- tar o status jurídico-penal de condenado, com todas as conse- qüências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóte- ses de inexistência de título penal condenatório definitivamen- te constituído. (STF- HC 68465-3. Rel. Ministro Celso Mello. DJU de 21.02.1992, p. 1694).’ ‘PENAL. APROPRIAÇÃO IN- DÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. AUMENTO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. CON- SIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOS- SIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVI- DO. 1. Ressalvado o ponto de vista deste relator, manifestado nos autos do HC 39.515/SP, cujo acórdão foi publicado em 9/5/2005, a contrario sensu , resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘viola o princípio constitu- cional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do

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