Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 263-282, Maio-Agosto, 2019  265 2. A Súmula 444 do STJ e seus precedentes Passamos a esclarecer as razões que impelem a releitura sumular: O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”. Nesse sentido, cabe trazer à baila alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: “Consta da sentença [...]: existência de antecedentes criminais do réu, sem, contudo, configurar reincidência, vez que sua folha de antecedentes consigna anotação relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecente [...] fixo sua pena-base acima do míni- mo legal’. Tal entendimento, todavia, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘Inquéritos policiais e ações penais em andamento não cons- tituem maus antecedentes, má conduta social nem perso- nalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo’ [...].” (HC 142241 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) “[...], considerou-se em seu desfavor os antecedentes, em virtu- de da existência de um outro processo em andamento; ... En- tretanto, equivocou-se o ilustre sentenciante ao considerar que o réu registra outra incidência, ao que parece processo em anda- mento, pelo crime de receptação, circunstância que não pode ser sopesada como antecedentes. Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos pro- cessos, ser absolvido. A condenação só produz qualquer efeito, em relação ao apenado, após o seu trânsito em julgado, sendo abundante a jurisprudência neste sentido, tanto do Supremo

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