Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 260 saúde pública, dando efetividade ao Plano de Desinstitucionalização, que reconhece a extrema vulnerabilidade das pessoas portadoras de doenças mentais, e a essencialidade da implementação de prestações positivas tendentes à proteção dessas pessoas. Trata-se de um dever do exercício da função jurisdicional para garantia de tal direito subjetivo, descrito na Lei nº 10.216/01 e detalhado nas Portarias do Ministério da Saúde, que tratam dos Serviços Residenciais Terapêuticos e dos Centros de Atenção Psicossocial, de exercer a guarda da Constituição e conferir efetividade aos direitos lesionados ou ameaçados de lesão. Nesse contexto, é inadmissível relativizar a obrigação do Poder Público, na pessoa do administrador, de responder como qualquer outra pessoa titular de direitos e obrigações por suas ações e omissões, sendo fundamental a atuação do Poder Judiciário em alcançar a conduta típica do administrador, enquadrada no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, através da apuração em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, propor- cionando a satisfação do direito violado. Os 27 anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa de- monstram avanços inegáveis, porém, não pode a alegação de indetermina- bilidade da norma servir de obstáculo para invalidar atos e punir agentes que não cumpram adequadamente os fins constitucionais voltados à apli- cabilidade dos postulados e princípios da lei fundamental. O administra- dor público que reitera sua omissão manifesta verdadeira preferência à situação degradante vivenciada por seus administrados e expõe absoluta ausência de vontade política. Sua conduta transborda a esfera da culpa e reveste-se de dolo mascarado, moldando-se, perfeitamente, na delimitação conceitual de improbidade caracterizada pela conduta desonesta. Portanto, em razão do atentado contra os princípios da Administra- ção Pública, em especial, a eficiência e a moralidade, impõe-se o enquadra- mento no tipo previsto no art. 11, caput , da Lei nº 8.429/92. Sem prejuízo das demais sanções, é necessário promover, nos moldes do art. 12, inciso III, do mesmo diploma a perda do cargo do administrador que impôs óbi- ce à liberdade dos administrados e deixou de atender as necessidades vitais destes. Ao Ministério Público, atento à realidade social, cabe a iniciativa da ação de improbidade em face daquele que se escusou do dever inerente ao cargo que lhe foi concedido como forma de afirmação do Estado De- mocrático de Direito, com escopo na tutela de direitos fundamentais e na dignidade da pessoa.
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