Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 259 5. CONCLUSÃO Após a análise de todo o conteúdo desenvolvido neste trabalho, cumpre destacar as principais ideias que norteiam a improbidade adminis- trativa na implementação de políticas públicas, de forma a dar efetividade à lei e à Constituição Federal no que se refere aos atos do administrador público. Nesse contexto, propõe-se a contribuição, no âmbito do controle da atividade administrativa, a redução de graves danos causados ao Erário, especialmente, quando os cidadãos são privados do exercício de direitos fundamentais não realizados pelo Estado através de prestações públicas. O plano das políticas públicas é de grande relevância, porque está ligado ao resguardo dos direitos sociais e políticos e demandam do Estado a efetivação de direitos. Nesse sentido, a formulação e a execução de po- líticas públicas dependem de opções políticas daqueles legalmente inves- tidos de representação popular, e a liberdade de atuação destes encontra limites na lei e na própria Constituição. Dessa forma, o administrador pú- blico que elege políticas públicas em desobediência à lei e à Constituição Federal omite-se diante dos anseios da coletividade e quebra o dever de probidade administrativa, atentando contra os princípios da Administra- ção Pública, em especial, os da boa administração, da eficiência e da mora- lidade. Como consequência, no mecanismo de controle da gestão pública, a inobservância a esses preceitos, por dolo ou culpa, coloca em destaque o plano normativo estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Na esfera de discricionariedade, não há que se falar em margem de liberdade do administrador quando se está diante da tutela do direito à saúde e à vida das pessoas, direitos fundamentais indisponíveis e de tutela obrigatória por parte do Poder Público. É inconcebível imaginar que ao poder público cabe escolher se vela pela saúde de sua população ou se a mantém em risco. Ademais, parece que os entes municipais não se preparam para cumprir sua destinação constitucional, resistindo o mais que podem em tornar efetivos os direitos sociais. Diante dessa realidade, pode-se admitir uma atuação mais presente do Poder Judiciário no controle de políticas públicas para que o ente mu- nicipal cumpra com os seus deveres, atuando dentro dos limites de suas competências constitucionalmente impostas na prestação do serviço de
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