Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 258 Em outras palavras, há direta e flagrante violação à dignidade da pessoa do paciente perpetrada pelo descaso do administrador frente à vio- lação aos princípios da administração, em especial, o da eficiência e mora- lidade. A gravidade dessa ofensa não passa despercebida aos olhos desse, isto porque, se podem os agentes políticos “ [...] ter consciência das condutas proibidas no que se refere a usufruir das benesses do poder [...] é evidente que podem, também, ter a clareza de que suas atitudes, ou a falta delas, no caso da omissão, causam graves danos á população” 30 . Portanto, impõe-se o enquadramento do tipo previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, incorrendo em improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais o agente público que se omite no seu dever de zelar pelo direito fundamental à saúde, revelando uma con- duta dolosa mascarada pela perpetuidade de sua inércia. Verifica-se, clara- mente, que o prejuízo aos administrados e, em consequência, ao interesse público encontra-se na própria conduta omissiva reiterada que submete o cidadão a uma situação de insegurança. A omissão reiterada é brutal empecilho que inviabiliza a desinstitu- cionalização traçada pela Lei nº 10.216/2001 e ofende aos ditames da Lei nº 13.146/15, impondo nítido obstáculo ao pleno exercício, pelo paciente, do direito à autonomia, com verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Apesar de seus interesses estarem prote- gidos pela lei, na prática, o administrado somente conseguirá o reconhe- cimento desta proteção através de decisão judicial, isso se já não houver dano irreparável ou de difícil reparação ao cidadão, que tem, de pronto, direito a esta proteção. Caracterizada a omissão do poder público no cumprimento do seu dever constitucional de garantir saúde aos governados, tal fato não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário, que tem a função social e consti- tucional de assegurar o direito a quem é de direito quando a Administração Pública não atende às finalidades para as quais foi criada. Não se trata de in- vasão da esfera de competência do administrador quando se almeja efetivar através da tutela jurisdicional os direitos constitucionais dos cidadãos, dever do ente público. A possibilidade de controle pelo Judiciário se dá, na hipóte- se, através de ação iniciada pelo Ministério Público que enseja, na prática, a responsabilização do agente público através de condenação judicial. 30 DAL BOSCO, Maria Goretti. Discricionariedade em Políticas Públicas . Curitiba: Juruá, 207 p. 430.
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