Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  257 deve adotar uma postura que seja capaz de proporcionar punição aplicada aos objetivos buscados pela Constituição. Com esse raciocínio, objetiva-se acabar com a limitação da punibilidade de agentes públicos omissos, isto porque a Lei nº 8.429/1992 é um regime legal diferenciado, que se orienta por princípios constitucionais. Há que se considerar que, por vezes, a lei regula determinadas si- tuações em termos das quais resulta discricionariedade ao agente público, e isso ocorre porque, nessas situações, não é possível predeterminar de forma rígida a conduta ideal para atender ao interesse público. Sob esse aspecto, não se confunde discricionariedade com o arbítrio, pois entre as opções dadas ao administrador por margem de escolha, este somente po- derá adotar o comportamento específico que melhor atenda o interesse público. É que a norma, nesses casos, prevendo a possibilidade de mais de uma opção numa determinada situação, prefere impor ao administrador o dever jurídico de praticar, não qualquer ato dentre os comportados pela regra, mas exclusivamente aquele que atenda com absoluta perfeição à finalidade da lei. A partir desse raciocínio, restringir o elemento subjetivo da con- duta exclusivamente ao dolo em hipótese de ofensa direta à dignidade da pessoa do paciente com deficiência mental, princípio matriz do ordena- mento, é permitir que o administrador encontre respaldo na lei para des- cumprir direito fundamental e justifique sua conduta lesiva, escusando-se do dever de implantar o mínimo existencial. Este não é o espírito do Estado Democrático de Direito, com escopo na tutela de direitos funda- mentais. Logo, a não efetivação da política pública de saúde mental em escala municipal por parte do agente político demanda análise do elemen- to subjetivo, uma vez que a referida conduta implicará, necessariamente, restrição do direito fundamental à autonomia, restrição da dignidade de indivíduos que, na maioria das vezes, desprovidos de familiares, são sub- metidos a longo período de internação em razão do prejuízo à estratégia de desinstitucionalização. afirmar-se que o princípio da razoabilidade nasceu com perfil hermenêutico, voltado primeiramente para a lógica e a interpretação jurídica e só agora adotado para a ponderação de outros princípios, ao passo que o princípio da proporcio- nalidade já veio a lume com direcionamento objetivo, material, visando desde logo ao balanceamento de valores, como a segurança, a justiça, a liberdade etc. Na verdade, ‘confluem ambos, pois, rumo ao (super)princípio da ponderação de valores e bens jurídicos, fundante do próprio Estado de Direito Democrático contemporâneo (pluralista, cooperativo, publicamente razoável e tendente ao justo”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo . 28. ed. São Paulo: 2009. p. 44.)

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