Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  256 os atos descritos são essencialmente dolosos 28 , deve-se observar que esse ato de vontade consciente materializa-se através da reiterada conduta cul- posa, isto é, de uma omissão reiterada. A apuração dessa reiterada conduta culposa que resultou dolosa constituirá prova a ser utilizada pelo Minis- tério Público que, utilizando-se dos instrumentos existentes na legislação vigente na defesa dos interesses metaindividuais, como o inquérito civil público, iniciará uma investigação acerca da omissão do ente em executar os programas de saúde mental nacional, de acordo com sua respectiva demanda social. Nesse sentido, ainda que o enquadramento na lei de improbidade exija culpa ou dolo por parte do sujeito ativo, quando o administrador deixa de implementar e manter os serviços de saúde mental em condições dignas, deste ato praticado já é possível verificar se, dentro de um juízo de reprovabilidade, a situação fática chegou ao conhecimento do agente e se este, desonestamente ou por intolerável incompetência, deixou de atuar dentro da vocação destinada a seu cargo, ferindo em consequência, os direitos dos pacientes administrados. Frise-se que a aplicação da lei de improbidade exige bom senso acerca da real intenção do agente. A própria severidade das sanções pre- vistas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham o mínimo de gravidade, por apresentarem conse- quências danosas para os cidadãos. No caso, deve haver observância ao princípio da razoabilidade sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins 29 . Para isso, não basta o julgador aplicar a sanção legal, mas 28 Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tur- ma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. (STJ, REsp 1.660.398/PE, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 29 Sobre tais princípios, leciona Carvalho Filho: “No processo histórico de formação desses postulados, porém, pode

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