Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  254 Em ocorrendo omissão do administrador, o qual, devendo atuar conforme a norma em prol do interesse público, deixa de fazê-lo, haverá violação dos princípios administrativos da legalidade, da finalidade e, defini- tivamente, do princípio da moralidade administrativa. Toda vez que há dano à moralidade administrativa, há dano à coletividade em geral, pela situação de insegurança, de desordem administrativa, contaminação da essência do Estado e lesão aos seus valores fundamentais. É de interesse geral da cole- tividade que a Administração funcione de forma regular, por isso é válido dizer que sempre que o administrador não se conduz a perseguir a solução contida na norma como de interesse público, existe dano à moralidade ad- ministrativa, passível de responsabilização de quem lhe deu causa. Não se trata de legalidade estrita, mas de desvio de interesse público. Os princípios têm função instrumental e hermenêutica e são ca- pazes de se vincular ao restante das normas e, no caso, a conduta do ad- ministrador omisso vincula-se diretamente à dignidade das pessoas com transtornos mentais. Dessa forma, é possível identificar os sujeitos que adotaram comportamento contrário à vocação do cargo que ocupam, es- truturando-se a responsabilidade do agente público ímprobo, não apenas porque deixou de fazer o que a lei determinou, mas porque também, ao deixar de agir, ofendeu a dignidade dos cidadãos. 4.1 Prova do elemento subjetivo A essência da administração da coisa pública está no fato de que o seu administrador atua em conformidade com a lei, para o melhor uso da sociedade, e sua função é interpor a relação entre Estado e cidadão, permi- tindo a concretização dos anseios sociais. Nesse contexto, a interpretação de qualquer dispositivo deve ser feita de forma sistemática e conforme a Constituição, em especial de acordo com as normas consagradas como Direitos Fundamentais, cujo escopo é a dignidade da pessoa, de modo que a atuação administrativa deficitária, que não esteja voltada ao cumprimen- to do dever Estatal, deve ser passível de sanção. O dever de legalidade consiste na obrigação do agente de agir dentro dos preceitos legais. Celso Antônio Bandeira de Mello 24 ensina que a mais grave forma de violação da legalidade é aquela que fere um princípio jurídi- 24 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 102.

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