Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  252 O próximo capítulo busca trazer uma nova perspectiva de revisão, pelo controle judicial, de atos considerados inalcançáveis, impondo ao poder público o dever de realizar ações necessárias ao desenvolvimento humano que encerrem valores como a dignidade da pessoa, caso contrário, o even- tual cargo ocupado pelo administrador será atingido. 4. CONDUTA ÍMPROBA E OFENSA DIRETA À DIGNIDADE Considerando a eficiência como componente da atividade do agen- te público, de modo que seus atos, além de legais, morais e imparciais, devem, ainda, ser eficientes, ao elaborar o planejamento da aplicação dos recursos públicos o administrador deve estar consciente de sua capacidade para esse tipo de decisão. Uma negligência no momento de decidir sobre o destino dos investimentos públicos pode provocar efeitos altamente dano- sos às comunidades administradas, o mesmo ocorrendo quando, mesmo que devidamente definidas, as políticas públicas são mal implementadas, com deficiências técnicas, desvios de curso, entre outras falhas, que podem caracterizar, igualmente, ineficiência e, até mesmo, imoralidade. A prática de um ato ímprobo não se restringe à ideia de corrupção, eis que o extenso significado do termo transborda o âmbito do inadequado e afronta os princípios que regem a esfera pública. Nesse contexto, não bas- ta anular um ato administrativo que repercutiu na sociedade. Uma decisão razoável deveria cumprir com as exigências de controle efetivo da atividade administrativa, aplicando-se os princípios orientadores da Administração, especialmente os da moralidade e da eficiência, levando-se em conta a obri- gatoriedade do agente público de realizar uma boa administração. No contexto das políticas públicas de saúde, em especial a saúde mental, recorte escolhido para este estudo, o cumprimento da lei que im- põe a implementação, estruturação e manutenção de serviços essenciais busca mais do que prestar auxílio a uma população que está marginalizada, trata-se de resgatar a dignidade da pessoa de pacientes com transtornos mentais em condições de desinstitucionalização. O gestor tem como atribuição a participação no processo de for- mulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Nesse ponto, pode-se destacar que, do ponto de vista estrutural, a Reforma Psiquiátrica Nacio- nal, ao estabelecer metas, fixar o alcance de seus objetivos, bem como ao

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