Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 251 um modelo de atenção integral fundada na redução pactuada e programa- da dos leitos psiquiátricos, contando com uma rede de serviços e equipa- mentos, estrategicamente organizados em torno dos Centros de Atenção Psicossociais – CAPS. Dessa forma, coloca-se em destaque a conduta do administrador diante da lei de improbidade administrativa frente à política de prestação de serviços de saúde mental, em especial, o processo de busca de autono- mia pelo usuário dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), dois equipamentos basilares da Rede de Atenção Psicossocial previstos nos incisos II, alínea a, e VI, alínea a, do art. 5º da Portaria MS 2.088 de 23 de dezembro de 2011. Estes serviços são os mais importantes dispositivos de saúde mental assistencial sob a competência material dos municípios, e suas deficiências afetam o fluxo de toda a rede, exigindo uma atenção especial do Poder Público, sobretudo porque tais unidades são fundamentais para o processo de desinstitucio- nalização, estratégia prevista no caput do art. 11 da Portaria citada, e essen- ciais ao resgate da dignidade dos administrados. A implantação da política pública de saúde mental é processo cru- cial para a consolidação democrática no Brasil, pois objetiva o resgate da dignidade da pessoa humana, rompendo, assim, com a institucionalização de pacientes de longa permanência, brutalmente alijados da convivência com a comunidade por razões mais ligadas à higienização social do que a propriamente dar vida a projetos terapêuticos racionais e eficientes. Im- porta ressaltar que tais dispositivos e serviços não esgotam o conjunto da Política de Saúde Mental, uma vez que são compostos por outras iniciati- vas, as quais visam à construção de estratégias efetivas de cidadania. Desse modo, a Administração Pública, na pessoa do administrador, está vinculada à concretização dos direitos fundamentais 22 e deve despen- der esforços para oferecer os bens e serviços necessários à fruição dos interesses dos cidadãos. Isso implica discutir as prioridades públicas para que as políticas estatais correspondam às necessidades dos administrados. 22 Há casos em que a Constituição consagra de forma explícita os deveres necessários à concretização dos direitos fun- damentais, como ocorre com a obrigatoriedade da prestação universal da educação fundamental e medicina de urgência, de modo que condicionar sua promoção à discricionariedade administrativa e conformação legislativa seria violação dos direitos individuais e políticos, cujo exercício pressupõe a garantia mínima do bem-estar, que envolve a realização de condições econômicas e sociais básicas. BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das Políticas Públicas em Matéria de Direitos Fundamentais: O Controle Político-Social e o Controle Jurídico no Espaço Democrático in Revista de Direito do Estado. Ano 1. n. 3. p. 37. 2006.
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