Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  250 Na prática, essa política implicou a restrição de indicações de novas internações em hospitais psiquiátricos, a extinção de leitos e a desinstitu- cionalização de inúmeros pacientes. Por conseguinte, tornou premente a necessidade de participação efetiva da família e da comunidade na preven- ção e tratamento dos males que acometem a saúde mental das pessoas e do uso abusivo de álcool e outras drogas. Nesse sentido, o Ministério Público deverá atuar quando a inércia da Administração ou o mau funcionamento do serviço público estiverem impedindo a concretização do próprio direito constitucional. Frente ao panorama do processo de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência, bem como da restrição de leitos e no- vas internações, deve o Ministério Público atuar no resgate da cidadania, servindo, muitas vezes, como interlocutor ou mediador na implantação de políticas públicas de reinserção social e também junto às famílias. Para exercer o controle sobre políticas públicas, antes de ingressar ju- dicialmente, o Ministério Público poderá utilizar-se dos meios extrajudiciais de que dispõe, quais sejam, instauração de procedimentos administrativos e inquéritos civis, expedição de recomendação, celebração de termo de ajusta- mento de conduta e promoção de audiências públicas. Todavia, o caminho judicial se mostra o mais adequado quando as medidas extrajudiciais se mos- trarem infrutíferas para garantir o efetivo exercício do direito fundamental suprimido. Em alguns casos as tratativas para um consenso ou ajuste com o Poder Público se tornam desgastadas em razão do longo período de vio- lação do direito, ou de sucessivos compromissos descumpridos perante os órgãos de defesa da cidadania e da própria população. Assim, o ajuizamento da ação civil pública representa um instrumento de pressão sobre o ente público em defasagem com o seus deveres constitucionais. Por tal razão, em algumas situações a judicialização parece ser a única alternativa para aplacar o anseio do corpo social pela implementação efetiva de seus direitos funda- mentais, especialmente o direito fundamental à autonomia. Como exemplo, no contexto das políticas públicas de saúde men- tal, a Política Nacional de Saúde Mental, baseada na Lei nº 10.216/2001, busca um novo modelo de prevenção e tratamento em saúde mental, a fim de resgatar a cidadania do portador de transtornos mentais e dos de- pendentes do uso de álcool e de outras drogas, através da inclusão social, reinserção familiar e respeito aos seus direitos e liberdade, garantindo-lhe a livre circulação e a interação com a comunidade. Para isso, estabeleceu-se

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