Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 249 inerentes, incluindo-se, além do direito à saúde e educação, saneamento básico, concessão de assistência social, tutela do meio ambiente e acesso à justiça, entre outros. Ocorre que a Administração, para tentar justificar suas omissões, faz uso recorrente da reserva do possível 19 , e esta não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sen- tido de essen cial fundamentalidade 20 . Nesse contexto, com a Constituição de 1988, o Ministério Público teve suas atribuições no âmbito da tutela coletiva definidas e, ao mesmo tempo, ampliadas, competindo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e de outros interesses difu- sos e coletivos, entre outras funções elencadas no art. 129 da CF/1988, com vistas à consecução dos objetivos que justificaram a sua atual posição constitucional 21 . A atuação do Parquet se tornou muito mais democrática. Por meio dos instrumentos que lhe foram postos à disposição (poder requisitório e de notificação, expedição de recomendação, celebração de acordos extra- judiciais, de termos de ajustamento de conduta e promoção de audiências públicas), ampliou-se a própria forma de acesso à Justiça pelos cidadãos. No âmbito da Política Nacional de Saúde Mental, apoiada na Lei n. 10.216/01, preconiza-se um modelo que inclui um tratamento aberto com base comunitária. No contexto desta lei, foram editadas inúmeras portarias pelo Ministério da Saúde, para a criação e aperfeiçoamento de equipamentos que pudessem proporcionar um novo modelo de atenção, sempre de forma descentralizada, diante da atribuição de competências aos Estados e Municípios na implantação da política. 19 PERLINGEIRO, Ricardo. Novas perspectivas para a judicialização da saúde no Brasil (December 1, 2013). Scientia Iuridica, Braga/Portugal, Tomo LXII, 2013. n. 333, p. 519-539. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract =2363398>. “[...] A reserva do possível não se refere à falta de recursos materiais ou financeiros; ela tampouco se confunde com a simples falta de orçamento público. Com efeito, a reserva do possível está intrinsecamente relacionada com a prerrogativa do legislador de escolher quais benefícios sociais con- sidera prioritários para financiar, sem que isso, entretanto, implique limitação ou restrição de direitos subjetivos existentes e exigíveis. Portanto, não se cogita da reserva do possível em face de um mínimo existencial e tampouco de direitos instituídos por lei. Nestes casos, é zero a margem de discricionariedade do legislador, inclusive o orçamentário, sob pena de ofensa ao Princípio do Estado de Direito .” 20 STF - ARE: 639337 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 28/06/2011 PUBLIC 29/06/2011. 21 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires, Curso de direito constitucional . 10. ed., São Paulo:Saraiva, 2015. p. 1027-1028.
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