Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  248 3.1 Controle das Políticas Públicas e o papel do Ministério Público O controle social durante a execução da política pública é funda- mental, a fim de assegurar que não ocorra o desvirtuamento dos propósi- tos que motivaram a criação do programa de governo. Tais circunstâncias justificam o exercício de controles externos sobre as políticas públicas, seja diretamente pela sociedade, mediante mecanismos de participação popu- lar, seja por meio Poder Judiciário ou da atuação extrajudicial do Ministé- rio Público. A participação popular representa instrumento de controle da ati- vidade administrativa, principalmente no que se refere ao direcionamento dos recursos para que estes possam ser aplicados em maior conformidade com as necessidades dos cidadãos. Sendo estes os mais atingidos pelos er- ros cometidos pela Administração, representam grande contribuição para a efetivação das políticas públicas, de modo a garantir os princípios cons- titucionais orientadores da Administração Pública 16 . Em relação à intervenção judicial no controle de políticas públicas, Ada Pellegrini Grinover 17 estabelece como primeiro limite a garantia do mínimo existencial 18 . Segundo a autora, o mínimo existencial autoriza a imediata judicialização da questão, “[...] independentemente de existência de lei ou atuação administrativa, constituindo mais do que um limite, um verdadeiro pressuposto para a eficácia imediata e direta dos princípios e regras constitucionais, incluindo as normas programáticas, que deveriam ser implementadas por lei”. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a ideia de mí- nimo existencial não se resume ao mínimo para a sobrevivência, que sig- nificaria ter onde habitar, o que comer e o que vestir, mas sim ao direito ao mínimo necessário para uma vida digna, com todos os atributos a ela 16 DAL BOSCO, Maria Goretti. Discricionariedade em Políticas Públicas . Curitiba: Juruá, 2007. p. 371. Nesse mesmo sentido, a autora destaca que a ausência desse controle tem demonstrado na prática a má aplicação de recursos públicos. 17 GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: Watanabe, Kazuo. O controle jurisdicional de políticas públicas . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 125-150. 18 TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 70. A questão do mínimo exis- tencial suscita inúmeras controvérsias, dentre elas a conceituação, a identificação de quais prestações são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna. Nas palavras do autor: “Não é qualquer direito mínimo que se transforma em mínimo exis- tencial. Exige-se que seja um direito a situações existenciais dignas. Sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados” .

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