Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  247 no conjunto da sociedade, e com o nível de atuação dos diferentes grupos sociais (partidos, sindicatos, associações de classe e outras formas de or- ganização da sociedade). A temática das políticas públicas, como processo de formação do interesse público, está ligada à questão da discricionariedade do adminis- trador. Contudo, antes de serem executadas, devem encontrar seu fun- damento de validade na Constituição. Isso porque é a Constituição que deve nortear a escolha dos interesses coletivos essenciais que deverão ser concretizados para a satisfação social. No processo de formação da políti- ca pública é preciso sancionar determinados fins e objetivos, definindo-os legitimamente como a finalidade da atividade administrativa. O conceito de discricionariedade é considerado um dos mais difíceis e com maior número de significados da teoria do Direito. Engich 14 traz um interessante conceito em que o agente público poderia optar por uma ou outra possibi- lidade sem contrariar a regra jurídica. “[...] Logo, o que marca a existência da discricionariedade é a presença da possibilidade de escolha, prevista na lei, não apenas uma possibilidade de fato, mas também de direito” 15 . Para o aperfeiçoamento da atuação governamental e definição das políticas públicas é importante conhecer a população, a fim de permitir o estabelecimento de prioridades e a adoção de medidas estratégicas, sobre- tudo para sanar problemas em áreas sensíveis, como saúde e educação. É importante também a consideração desses dados para que se possa ter no- ção sobre a perspectiva de aumento populacional de grupos sociais vulne- ráveis e minorias, como, por exemplo, idosos e pessoas com deficiência, a fim de que sejam tomadas medidas preventivas em relação à acomodação desses grupos na sociedade conforme a demanda de crescimento. Logo, fica claro que a formulação e a execução das políticas públicas é um processo político decisório, ensejando a escolha de prioridades e dos meios para realizá-las. Dessa forma, o sucesso está relacionado à qualida- de do processo administrativo que precede a realização e implementação da política pública em espécie. No entanto, a experiência revela que nem sempre a vontade popular norteia o Poder Executivo na definição das políticas públicas. 14 ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico . Editora Calouste Gulbenkian. Lisboa, 2001, p. 214-224. 15 DAL BOSCO, Maria Goretti. Discricionariedade em Políticas Públicas . Curitiba: Juruá, 2007. p. 371.

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