Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 246 3. POLÍTICAS PÚBLICAS E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em razão da expressa menção Constitucional, o caput do art. 37 expõe as diretrizes fundamentais da Administração Pública, compreendi- da como “[...] todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas 12 ”. Com o advento do Estado liberal de Direito, a legalidade tornou-se postulado fundamental do Direito Público, vinculando o agir estatal à legislação ema- nada do poder competente, segundo as prescrições formais, de modo que a Administração Pública permanece em grau inferior, adstrita à legislação, não podendo desvincular a sua atuação para além dos domínios da lei ou, eventualmente, contrária às suas prescrições, ignorando a deliberação pro- movida no âmbito infraconstitucional. Com efeito, uma boa administração só pode ser uma administração que promova a dignidade da pessoa e dos direitos fundamentais que lhe são inerentes, devendo, para tanto, ser uma administração pautada pela probidade e moralidade, impessoalidade, eficiência e proporcionalidade. Posto dessa forma, quando se fala em implementação de políticas públi- cas, a esta se relaciona com tais princípios, vez que derivada do elemento subjetivo da vontade do administrador ao praticar atos em nome do Poder Público. Dessa forma, o modo de atuar dos agentes aos quais são confe- ridas as competências para executar as políticas pode ocorrer de forma a não respeitar os preceitos legais e constitucionais, incorrendo, portanto, nas sanções previstas em lei, especialmente, no caso deste estudo, àquelas previstas na lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A formulação de políticas públicas constitui-se na fase em que os governos democráticos transformam seus propósitos em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real 13 . Resume- se política pública como o conjunto de disposições, medidas e procedi- mentos que traduzem a orientação política do Estado e regulam as ativida- des governamentais relacionadas às tarefas de interesse público, atuando e influindo sobre a realidade econômica, social e ambiental. Variam de acordo com o grau de diversificação da economia, com a natureza do regime social, com a visão que os governantes têm do papel do Estado 12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 65. 13 SOUZA, C. Políticas públicas: uma revisão da literatura. Sociologias , ano 8, n.16, 2006, p. 20-45.
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