Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019 245 administrador, omitindo-se este diante da ausência da estrutura necessá- ria e essencial à recuperação de indivíduos inaptos a exercerem de forma plena a sua capacidade. Como consequência, e será melhor explicado oportunamente, há a submissão desses indivíduos a situações degradan- tes diretamente violadoras do princípio matriz da Carta Magna, filtro do ordenamento jurídico e alicerce do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 representa uma mudança de paradigmas ao regulamentar os princípios e direitos trazidos pela Conven- ção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o que vale enquanto norma constitucional, por força do Decreto nº 6.949/2009, ao reafirmar que não se pode mais usar o modelo médico para definir a deficiência, e sim o mo- delo psicossocial. Consequentemente, tal previsão exige uma percepção sobre a pessoa além das características que tornam sua vida dificultosa. Na medida em que se trata de um problema estrutural, é responsa- bilidade do Estado e de toda a sociedade eliminar os obstáculos existentes para que pessoas com limitações funcionais participem ativamente da vida em sociedade. Fica claro que a intenção da lei é viabilizar uma prestação de serviços diferenciada e especializada, incumbindo à pessoa do agen- te público possibilitar todo o tipo de soluções para eliminar as barreiras que tornam esses indivíduos inaptos. Agindo de forma contrária, haverá privação de uma vida social, familiar e comunitária plena, tolhendo toda possibilidade de evolução e de constituição de vínculos, que certamente auxiliariam o indivíduo por toda a vida. Logo, considerando que ao Poder Público e seus órgãos cabe asse- gurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclu- sive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, compete à Administração Pública criar novos padrões de consumo e produção, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva. Por essa razão, a Administração Pública detém a capacidade e o dever de potencia- lizar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas, com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência física ou mental, respeitando suas trajetórias na luta por direitos.
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