Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  242 instrumental e hermenêutica, pois serve de parâmetro para aplicação, in- terpretação e integração do ordenamento. Admite-se, então, que o princí- pio é capaz de se vincular com o restante das normas de tal forma que a noção de dignidade pode estar mais evidenciada de acordo com o direito que estamos lidando, isto é, é tamanha a vinculação que a ofensa de deter- minado direito corresponde de imediato à ofensa à dignidade. Considerando que os direitos fundamentais consagrados pelos Es- tados e pela comunidade internacional são inerentes à pessoa, negar-lhes é também negar a própria dignidade. No entanto, a necessidade de se pro- duzir um conceito universal de dignidade deve levar em conta seu concei- to aberto e em constante transformação, capaz de lidar com o contexto histórico, religioso e político. Nesse sentido, destaca o autor Luís Roberto Barroso a necessidade de a dignidade ser delineada de forma a conferir- lhe unidade, sob o risco de se transformar em um produto manipulável, eis que ela se caracteriza pela plasticidade e universalidade, sendo invocada em inúmeros cenários. 6 Percebe-se que, dentro dessa concepção de uni- dade, a dignidade da pessoa é colocada como a máxima do ordenamento e permite a todos os cidadãos cobrar do Estado a realização de ações que assegurem o efetivo cumprimento de seus direitos fundamentais. O autor adota a teoria de que a dignidade da pessoa humana esta- ria compreendida em três conteúdos 7 , quais sejam: o valor intrínseco da pessoa humana, o seu valor social e a autonomia. Nota-se que esta divisão que não implica necessariamente incompatibilidade entre seus componen- tes, mas almeja alcançar uma compreensão abrangente e operacional do conceito no ordenamento jurídico. Desse modo, o princípio axioma do 6 BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação . Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010, p. 19. Defende o autor que a dignidade humana se tornou uma categoria jurídica, necessitando, portanto, dotá-la de conteúdos mínimos, que deem unidade e objetividade à sua interpretação e aplicação sob o risco de se transformar em uma embalagem para qualquer produto sujeito a manipulações diversas. 7 O autor afirma que o primeiro é o seu valor intrínseco, elemento ontológico porque compreendido como comum e inerente aos seres humanos. Do valor intrínseco da pessoa humana decorre o entendimento do homem como fim em si mesmo (Kant) e não como um meio para a realização de metas. Ainda, desse elemento extrai-se a ideia de que é o Estado que existe para o indivíduo, e não o contrário. Na esfera jurídica, assinala o autor que tal conteúdo estabelece que invio- labilidade da dignidade está na origem dos direitos fundamentais como o direito à vida, o direito à igualdade, o direito à integridade física, o direito à integridade moral ou psíquica. O segundo conteúdo/elemento é a autonomia entendida como o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade. O terceiro abriga o seu elemento social, o indivíduo em relação ao grupo, seu valor comunitário destinado a promover a proteção do próprio indivíduo contra atos autorreferentes, de direitos de terceiros e de valores sociais, inclusive a solidariedade. (A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação . Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010, p. 20 – 33).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz