Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  241 É no tocante aos direitos fundamentais que se insere a dignidade da pessoa, atributo essencial do ser humano que condiz com a própria ratio iuris e independe de sexo, cor, religião e situação econômica. Na linguagem filosófica, sabe-se que é atribuída a primeira enunciação do princípio da dignidade humana a Immanuel Kant como “[...] algo que está acima de todo o preço, pois, quando uma coisa tem um preço, pode- se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalência, então ela tem dignidade” 3 . No pensamento kantiano, a dignidade é um valor espiritual e mo- ral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autonomia do indivíduo. Para o filósofo, a dignidade é uma qualidade inerente a todos os seres humanos, enquanto entes morais, e apenas a estes, por ser totalmen- te inseparável da autonomia para o exercício da razão prática. À medida que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades, cada uma absolutamente individual e insubstituível. Assim, o constituinte de 1988 toma a pessoa humana como valor supremo do ordenamento jurídico em seu art. 3° 4 . Fundamento para todos os direitos e garantias fundamentais, a dignidade humana é uma categoria jurídica de difícil conceituação, tendo em vista seu alto grau de abstração. Destaca-se o conceito dado por Ingo Wolfgang Sarlet: “[...] Entende-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade [...]”, o que implica um complexo de di- reitos e deveres fundamentais, capazes de assegurar a pessoa contra qual- quer ato desumano, garantindo-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos 5 . Infere-se que a noção de dignidade está voltada para a proteção e desenvolvimento das pessoas. É por tal razão que o princípio tem função 3 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes . Lisboa: Edições 70, 1986, p. 77. 4 Artigo 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 5 SARLET, Ingo Wolfgang. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais . 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

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