Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 238-262, Maio-Agosto, 2019  240 omite-se diante dos anseios da coletividade e quebra o dever de probidade administrativa, destacando-se, no plano normativo, o mecanismo de con- trole da gestão pública estabelecido pela Lei nº 8.429/1992. Trata-se de um novo conceito de improbidade baseado na herme- nêutica jurídica, mais justo e igualitário, que não se apega ao puro rigor da lei e evidencia a relação direta entre a conduta do administrador e a concretização de direitos fundamentais. No ano em que a Lei nº 8.429/92 completa seus 27 anos de vigência, e coincide com o estado de ebuli- ção político-jurídica desencadeado por recentes acontecimentos, busca-se uma percepção contemporânea do tema improbidade. Com escopo na tutela de direitos fundamentais e na dignidade da pessoa, as páginas que se seguem pretendem expor a possibilidade de aplicação das sanções previs- tas na Lei de Improbidade ao administrador público que impõe óbice às necessidades vitais dos cidadãos e afronta os princípios da administração pública, escusando-se do dever inerente ao cargo que lhe foi concedido em um Estado Democrático de Direito. 2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DIGNIDADE ENQUANTO AXIOMA DO ORDENAMENTO O Estado Democrático de Direito afirma os direitos fundamen- tais como núcleo essencial da proteção dos direitos e garantias e reflete a percepção de que os valores mais preciosos da existência do homem necessitam estar contidos em um local apropriado e imune aos momentos adversos enfrentados pela sociedade que, porventura, representem amea- ças aos cidadãos 1 . A Constituição abriga o compromisso de conferir unidade de senti- do e de valores para a prática dos direitos fundamentais. Nesse plano ético, sua grandiosidade é destacada ao conceber a dignidade da pessoa como o filtro de todo um sistema 2 , isto é, o princípio matriz em que a pessoa é fundamento e fim da sociedade e do Estado. O reconhecimento e a pro- teção por parte da ordem jurídica torna-a legítima, a ponto de se afirmar que uma Constituição que não reconhece e garante a dignidade da pessoa não é uma Constituição. 1 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 2 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988. In: Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – (Neo)Constitucionalismo: ontem, os códigos, hoje as Constituições . Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, 2004, p.92.

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