Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019  233 pela qual a dignidade da pessoa humana apenas pode ser manifesta quan- do em ponderação ao contexto social, construção que ficou à cargo da doutrina 62 . Não se olvide, porquanto pertinente a lógica sustentada, a proteção legal conta quaisquer tipos de descriminações postulada no artigo 26 do Texto Constitucional português, e nesse particular nossas atenções orbi- tam. O n.º 1 do seu artigo 71º da Constituição Portuguesa expressa que “os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encon- trem incapacitados”. Destacamos duas ordens de barreiras, objetivas e subjetivas, de de- fecção obrigatória para garantir o livre desenvolvimento da personalidade dos diferentes funcionais. O ordenamento português estabelece as bases conceituais de “deficiência física”, na Lei nº 38/2004 de 18 de agosto, estabelecendo em seu artigo 3º, alínea “d” o objetivo de promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem à plena participação da pessoa com deficiência” 63 . O Estado português subscreveu integralmente Convenção Interna- cional sobre Direito das Pessoas com Deficiência 64 . A Convenção carac- teriza a deficiência como uma “patologia da sociedade”, que resulta so- bretudo de falhas da própria sociedade em ser inclusiva e acomodar quem é diferente. Nesse estio, mencione-se que o Estado Português já havia editado a norma de não descriminação Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto que abrange a discriminação, quer direta, quer indireta. Estabelecendo, inclusive, em seu artigo 7º, que “A prática de qualquer ato discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indenização, por danos patrimoniais e não patrimoniais” 65 . 62 Nesse sentido, consulte nota de rodapé nº 37. 63 PORTUGUAL. Lei nº 38/2004 de 18 de Agosto. Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilita- ção e participação da pessoa com deficiência. Disponível em:< https://dre.pt/web/guest/pesquisa//search/480708/details/ normal?q=+Lei+n.º%2038%2F2004%2C%20de +18+de+agosto%2C>. Acesso em: 19 abr. 2018. 64 Assinatura em 30 de Março de 2007, e confirmação formal/ratificação em 23 de Setembro de 2009. Disponível em: < https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV- 15&chapter=4&clang=_en>. Acesso em 14 de mai. 2018. 65 PORTUGUAL. Lei 46/2006, 28 de Agosto. Lei que proíbe e pune a discriminação em razão da Deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Disponível em: < http://www.inr.pt/bibliopac/diplomas/lei_46_2006.htm >. Acesso em 21 abr. 2018.

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