Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019 232 impondo-me a consideração da manifestação da personalidade desse ou- tro, e propiciando o convite a tentar experimentar e apreciar a forma de olhar o mundo a partir dos olhos desse outrem. Em meio a tantas vicissitudes humanas, construir uma plural e rica sociedade, na qual todos teremos espaços para sermos e desenvolvermos livremente as nossas subjetividades, caminha necessariamente pela des- constituição de barreiras, pelo entendimento e ponderação da imagem corporal e pela efetiva integração social. Não persiste razão lúcida para seguir noutra direção. Recorre-se a brevíssimo intercâmbio panorâmico com a legislação portuguesa, exordialmente clarificando que não há pretensão de estabele- cer postulados de direito comparado, pelo contrário, quer-se incendiar o debate a partir das experiências de ambos ordenamentos, ainda que nos limitemos nesses escritos a tratar apenas do aspecto calcorreado pela legi- feração em pontos específicos. A Constituição da República Portuguesa 61 , em semelhança ao Mag- no Texto brasileiro, estabeleceu como princípio fundamental, em seu ar- tigo 1º, no qual se baseia a República Soberana, o princípio da dignidade da pessoa humana – e nesse vértice particular, caminho traçado unissona- mente nos ordenamentos de tradição romano-germânica especialmente no pós segunda grande guerra, eleva-se a promoção e tutela da persona- lidade humana para centro axiológico do arcabouço normativo, conforme já destacado. Ainda em alçada constitucional, consubstanciando linha de argu- mentação jurídica análoga à arguta sustentada por nós no supedâneo do ordenamento brasileiro, o constituinte português assevera no artigo 9º as tarefas fundamentais do Estado, consubstanciando portando direitos fun- damentais dos administrados, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, mediante a transfor- mação e modernização das estruturas econômicas e sociais. Não obstante, o artigo 13º expressamente garante que todos os ci- dadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, em passo dos mais salutares que infelizmente o constituinte brasileiro não teve a felicidade de consignar destacadamente no texto constitucional a reflexão 61 PORTUGUAL. Constituição da República Portuguesa . Disponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Docu- ments/constpt2005.pdf>. Acesso em 25 jul. 2018.
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