Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019 231 do Ministério da Justiça 57 , o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) para o qual, de acordo com artigo 12, inciso VII da referida lei, cabe “promover e incentivar a realização da campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência”. Conquanto a Constituição de 1988 não tenha dado atenção especí- fica aos diferentes funcionais – diferentemente da Portuguesa, como será visto mais adiante – contemplando apenas algumas situações de feição assistencialista voltadas ao trabalho; a incorporação à ordem constitucio- nal 58 brasileira da Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por intermédio do Decreto nº 6.949/2009, gerou profunda modificação na tratativa da questão 59 , agora alçada ao pa- tamar dos direitos fundamentais em um modelo social “deficiência”. Destarte, diante de todo o sólido arcabouçou normativo construin- do ao longo desses anos, diga-se desnecessário fomento legislativo 60 , a realização de um indivíduo só pode ser empreendida na possibilidade da realização de todos, em deferência ao projeto solidarista constitucional, que permitiria dizer “o meu bem-estar começa no bem-estar do outro”, 57 De acordo com artigo 2º inciso III alínea “e” do Decreto nº 9.122/17., atualmente o CONADE é órgão consultivo que integra o Ministério dos Direitos Humanos. Nesse sentido: BRASIL. Decreto nº 9.122 de 09 de agosto de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 ago. 2017. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9122.htm#art11>. Acesso em 29 nov. 2017. 58 A referida convecção internacional sobre direitos humanos fora aprovada de acordo com o procedimento do pará- grafo 3º do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988. Destarte, possui o valor de emenda à Constituição, integrando o chamado Bloco de Constitucionalidade. 59 Antes e depois da incorporação da Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência Física, o orde- namento pátrio mostra profusão de normas que gradualmente voltavam-se tratativa da questão, mesmo que quase silente quanto às barreiras subjetivas. Destacamos que pelo modelo desse escrito por necessária parcimônia limitamos o histórico legislativo, valendo-nos primacialmente da base jusfilosófica conceitual porquanto se pretende sustentar a aproximação dos ordenamentos brasileiro e lusitano propiciando um intercambia experiencial em tempo futuro. 60 Dissemos desnecessário fomento legislativo, porquanto em última análise basta a centralidade da pessoa na tabua axio- lógica, para que, sistematizando-a como vértice normativo, chegássemos a conclusões de promoção e tutela efetivamente estabelecidas, na forma que as legislações infraconstitucionais propuseram-se fazer. Não fechamos os olhos para não concretização dos anseios constitucionais pelo executivo, e talvez seja essa a maior justificativa para a ampla legiferação do que já está consignado no Texto Magno, tampouco deixamos de considerar que as legislações que se seguiram visaram ampliar a tutela já consagrada constitucionalmente, em certa monta ampliando a sistemática de direitos, como se visualiza nos Estatutos (do Consumidor, da Criança e do Adolescente, da Idoso, e mais recentemente da Pessoa com Deficiência). Entretanto, bastaria que nos curvássemos a realizar o artigo 1º da Declaração Universal do Direitos do Homem, que diz “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Sistematizações são bem-vindas, excesso de legislações não, à medida que tolhem a segurança jurídica. Para acesso a Declaração, disponível em: < http://unesdoc. unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf> . Acesso em 29 nov. 2017.
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