Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019  230 Não apenas as barreiras objetivas devem ser afastadas, mas decorre da análise dos princípios e regras constitucionais a atenção a superação das barreiras subjetivas. No que a doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet denomi- nou “direitos derivados a prestações” 53 , consubstancia o direito expresso a uma prestação positiva do Estado estampado na legislação. Nesse vértice, não se pode olvidar os axiomas trabalhados pela Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status de emen- da à constituição, que impõe o fomento por parte do Estado de uma mentalidade integrativa em relação à pessoas com diferença funcional. A professora e jusfilósofa Hannah Arendt, no texto Verdade e Po- lítica, de 1968, escreveu que “Os factos e os acontecimentos são coisas infinitamente mais frágeis que os axiomas, as descobertas e as teorias – mesmo as mais loucamente especulativas – produzidas pelos espírito humanos” 54 . A legislação brasileira aborda timidamente o combate às barreiras subjetivas, a primeira ação nesse sentido deu-se pela instituição da Políti- ca Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 55 , com- petindo a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) a sua execução, na forma estatuída na Lei nº 7.853/89, estabelecendo como competência deste, no artigo 12, inciso VIII, “promover e incentivar a divulgação e o debate das questões con- cernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade” 56 . A referida lei seria regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que al- berga o estímulo constitucional de abertura conferida à participação popu- lar na elaboração, gestão e fiscalização de políticas públicas, cria no âmbito 53 Para lições mais detalhadas: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 302. 54 ARENDT, Hannah. Verdade e Política . Lisboa: Relógio d’água, 1995. p. 15. 55 Destacamos que atualmente o CORDE possui o status de Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 9.122/17). Para um histórico evolutivo do desenvolvimento da executivo da estruturação da referida política, disponível: <http://www.pessoacomde- ficiencia.gov.br/app/sobre-a-secretaria/histórico> . Acesso em 29 nov. 2017. 56 BRASIL. Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1989. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm> . Acesso em 29 nov. 2017.

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