Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019  229 nentes indivisíveis da estrutura humana (v. o art. 3º da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia): a tutela de um desses perfis se traduz naquela da pessoa no seu todo, a disciplina na qual consiste essa tutela é, de regra, útil também para cada um de seus aspectos”. Destarte, quando está a se falar de integridade, isto é, incolumida- de da pessoa humana, não se abarca somente a intangibilidade do corpo, carreando a integridade física à tutela da integridade psíquica e a persona- lidade moral. A determinabilidade do comando reconhecedor do direito à saúde resta de inquestionável fundamentabilidade 50 reconhecida e assegu- rada constitucionalmente 51 . A prognose legislativa impôs um mudança no cenário social apenas no que tange às barreiras objetivas de cunho físico, aspecto visível e palpá- vel, caminhando aquém do desejado em relação às demandas subjetivas 52 , deixando em segundo plano a tratativa das barreiras subjetivas apenas tan- gencialmente observadas. A norma encarra a deficiência conceitualmente como as impossibilidades frente às barreiras da interação social, conse- quentemente exsurge a necessidade de arrefecimento contínuo dos impe- dimentos existentes. No que tange aos obstáculos objetivos, existe forte arcabouço normativo impositivo de tal dever ao Estado. 50 Nesse sentido, nobre colacionar tese defendida por Virgílio Afonso da Silva tratando do âmbito de proteção dos direi- tos fundamentais, sistematizando um suporte fático amplo, pelo qual qualquer situação jurídica que isoladamente conside- rada possa ser subsumida no âmbito temático de um direito fundamental, a priori , seria protegida. Devendo o conceito de intervenção estatal revestido de interpretação ampla, em tais direitos, possuir um interpretação constitucional autorizadora da intervenção, que pode perfazer uma restrição constitucional ao direito fundamental. Para mais esclarecimento, vide: SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normais constitucionais . Revista de Direito do Estado. n. 4. 2016. p. 23-51. 51 O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Com esteio na jurisprudência da Suprema Corte Constitucional: AI 734.487AgR, relatoria da Ministra Ellen Gracie, j. 3 ago. 2010, 2º Tur- ma, DJE 02 ago. 2010; RE 463.996AgR, relatoria do Ministro Celso de Mello, j. 22 nov. 2005, 2º Turma, DJ 03 nov. 2005. 52 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (ou ainda, Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015, atendeu à Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 189/2008 – internalizou a primeira Con- venção Internacional sobre Direitos Humanos de acordo com o procedimento do artigo 5º parágrafo 3º da CRFB/88, equivalendo-a às Emendas Constitucionais, e portanto, letra constitucional. Assegurou, assim, modificações valorosas no estatuto da vida civil para as pessoas diferentes funcionais, especialmente no que tange a capacidade civil, reconhecendo a igualdade perante a lei e resguardando o direito a tomadas de decisões existenciais. Em passos salutares, institui o Cadas- tro Nacional da Pessoa com Deficiência que visa manter banco de dados mapeador das principais barreiras a integração (nascido do comando do parágrafo 1º do artigo 35 da citada Convenção). Nesse sentido: BRASIL. Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13146.htm#art127 >. Acesso em: 21 nov. 2017.

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