Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019 226 Entrementes, à luz dos esclarecimentos de Stefano Rodotá clarifica- dos por Heloisa Helena Babosa e Vitor Almeida 37 , “para que haja efetivo respeito a esse princípio fundante, é indispensável perceber, numa com- preensão evolutiva, que a própria noção de dignidade ganha nova dimen- são quando se consideram as ‘formações sociais’ que integram a constru- ção da pessoa como um ser real, corporificado, que não mais se esgota na concepção abstrata de sujeito de direito, nem é apenas unidade biológica. Nesse processo de passagem da abstração do sujeito ‘de direito’ para a realidade da pessoa, a dignidade deve ser qualificada como ‘social’, para não abranger não somente suas condições materiais de existência, mas, principalmente, o sistema global de relações onde se constrói e desenvolve a pessoa, como ser social e biológico”. À acepção filosófica de imagem, somam-se diversas inquietações quando se volta às considerações sobre a imagem do corpo – esse que se projeta como elemento da organização do sujeito psíquico, constituindo- se em campo em que a imagem de si é inaugurada, tornando possível a relação consigo e com o outro 38 . Dentre muitas formulações que nos vêm à mente, pode-se pontu- ar os seguintes desassossegos, elucubrados por Deise Matos do Amparo, Ana Cláudia Reis de Magalhães e Daniela Scheinkman Chatelard 39 : “Trata- -se de uma imagem inconsciente, pré-consciente ou consciente? É algo que é constituinte ou constituído? Implica num dado de estrutura ou é um elemento relacional? É igual ao corpo representado? Está articulado ao Eu, ao desenvolvimento libidinal ou a ambos? Imagem e esquema cor- poral são sinônimos? Como pode ser apreendido no discurso do sujeito?” A teorização da imagem corporal 40 tem expoente em Paul Schilder, 37 BARBOSA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. (Des)Igualdade de gênero: a mulher como sujeito de direito. In: TE- PEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina; ALMEIRA, Vitor (Coords.). O direito civil entre o sujeito e a pessoa: estudos em homenagem ao professor Stefano Rodotà. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 164. 38 AMPARO, Deise Matos do; MAGALHÃES, Ana Cláudia Reis de; CHATELARD, Daniela Chatelard. O Corpo: identi- ficações e Imagem. Revista Mal-Estar e Subjetividade, v. 13, n. 3-4, p. 499-520, set./dez. 2013. p. 503. 39 Ibid. p. 509. 40 De acordo com Daniela Dias Barros, pode-se identificar o surgimento da ideia de imagem corporal no século XVI, com o médico e cirurgião Ambroise Paré, que observando a existência do membro fantasma, firmou a alucinação presente do membro ausente. No século XIX, na Filadélfia, Weir Mitchell, demostrou que a imagem corporal, sem entretanto, usar essa terminologia, poderia ser alterada usando-se de terapêuticas. Em 1905, a escola francesa, na pessoa de Bonier, descreveu o distúrbio da imagem corporal caracterizado pela distorção do tamanho das áreas corpóreas (esquematia). Da escola britânica vieram uma das maiores contribuições, nos postulados do neurologista Henry Head, constituindo teoria pela qual cada indivíduo constrói um modelo ou figura de si mesmo que cria um padrão contra julgamentos da postura
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