Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019  222 Longe de esgotar o desenvolvimento terminológico das expressões que sucederam-se ao longo do tempo para designar a deficiência, basta que salientemos a utilização, mormente até a década de 1980, de termos grosseiramente depreciativos, tais como: aleijado, ceguinho, anormal, de- feituoso, incapacitado e inválido – cabal falha para designar, propiciando embaraços e constrangimentos que se dão não pela falta de palavras. Com o advento do Ano Internacional das Pessoas Deficientes 20 , buscou-se um vocábulo menos desdenhoso, invocando a expressão “por- tador de deficiência”, utilizada abertamente até meados da década de 1990 21 , todavia, pondera-se que as pessoas não portam a deficiência como se essa fosse uma coisa, exsurgindo dentre essas pessoas a preferência pelo termo “pessoa com deficiência” 22 . Nesse vértice, necessária uma reflexão. Destarte, seriam essas pessoas ineficientes, ou mesmo dotadas de uma capacidade aquém do esperado para uma pessoa, e assim inferiores, menores, inábeis, ineficazes ou ainda inúteis? Estar-se-ia diante de uma lógica tão depreciativa quanto àquela que se buscava combater? A integra- ção desejada, promovida e estatuída, alcançar-se-á atestando e vocalizando uma lógica reducionista da pessoa? A linguagem produz, modifica e orienta o pensamento – e, nessa toada, algumas organizações e pessoas que se veem no bojo da situação existencial “deficiência” buscam implantar uma nova concepção para de- signar o que torpe e costumeiramente chamamos de ineficiente, com norte em realmente permitir crível integração social. Apresentou-se no Fórum de Vida Independente 23 , na Espanha, em 2005, a proposição “diversidade funcional” em substituição a “pessoa com deficiência” e seus correlatos. Com proeminência, ensina-nos Georges Ganguilhem 24 que anomalia é fato biológico, acrescentando Ray Pereira que “a condição que costumamos ver. PERLIGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 475. Em sentido contrá- rio, defendo a utilização do termo “inclusão”, vide: BARBOSA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor de Azevedo Almeida. Reconhecimento e inclusão das pessoas com deficiência. Revista Brasileira de Direito Civil. v. 13, jul/set. 2017. p. 17-37. 20 Ver Nota 22. 21 SASSAKI, Romeu Kazumi. Terminologia sobre Deficiência na Era da Inclusão. Revista Nacional de Reabilitação, v. 5, n. 25, p. 05-14, mar/abr. 2002. p. 9. 22 Ibid. p. 12. 23 PEREIRA, Ray. Diversidade Funcional: a diferença e o histórico modelo de homem-padrão. Revista História, Ciência, Saúde – Manguinhos, v.16, n. 3, p. 715-728, jul/set. 2009. P 716. 24 GUANGUILEM, Georges apud PEREIRA, Ray. Diversidade Funcional: a diferença e o histórico modelo de homem- -padrão. Revista História, Ciência, Saúde – Manguinhos, v.16, n. 3, p. 715-728, jul/set. 2009. P 716.

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