Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019 221 No Brasil, até a década de setenta, as posturas frente à deficiência eram encabeçadas pela área médica, que condensava as diretivas relaciona- das a essas pessoas, manuseando o assistencialismo por intermédio de ins- tituições, não raro dotadas de finalidade filantrópica, e sempre pautadas por uma política paternalista, tendo em vista a deficiência no lugar da pessoa 16 . A origem da palavra estigma é atribuída aos gregos, perseguido- res da estética, dotados de grandes conhecimentos sobre recursos vi- suais, que cunharam o termo para referirem-se a “sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mal sobre o status moral de quem os apresentava” 17 . De acordo com Erving Goffman 18 , utilizavam-se para a feitura dos sinais cortes ou mesmo fogo diretamente no corpo, visando dar vista da condição do possuidor da marca, fosse ela de escravo, criminoso ou traidor – uma pessoa marcada e, portanto, ritualisticamente poluída, que deveria ser evitada, especial- mente em lugares públicos. Para além da marca estampada no corpo, a pessoa deficiente viu-se estigmatizada ao longo do tempo pela imputação de vocábulos com alto poder depreciativo, reduzindo-a à atribuição aquém da singular condi- ção de pessoa – notório que por intermédio da linguagem expressa-se, voluntária ou involuntariamente, respeito ou discriminação, estigma ou integração 19 . propósito de promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a realização dos objetivos de igualdade e de participação plena das pessoas com deficiência na vida social e no desenvolvimento. Apontável, ainda, que o ano de 1981 fora proclamado pelas Nações Unidas como o Ano internacional das Pessoas Deficientes. Disponível em: <http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/phocadownload/publicacoesdeficiente/programadeacaomundia lparaaspcd- -onu.pdf>. Acesso em 14 set. 2017. 16 SAETA, Beatriz Regina Pereira. O contexto social e a deficiência . Psicologia: Teoria e Prática, v. 1, n.1,p.51.55. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Editora/Revista_Psicologia/Teoria_e_Pratica_Volume_1_Numero_1/ arti- go7.PDF. Acesso em 14 set. 2017. 17 GOFFMAN, Erving. Estigmas : notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução: Mathias Lambert. Obra digitalizada,2004.p.05.Disponívelem: <http://www.aberta.senad.gov.br/medias/original/201702/20170214-114707001. pdf>. Acesso em 20 set. 2017. 18 Ibid. p. 05. 19 Optaremos por trabalhar a lógica da integração social, em contrapartida à inclusão social. Explica-se: entendemos que no cenário atual, o arcabouço legislativo não permite se não a ideia de integração, já que se busca a materialização de uma igualdade substancial, a incansável obstinação por uma igualdade no mundo fático tal qual a igualdade formal consubstanciada nos documentos legislativos que estabelecem o compromisso do Estado de remover as condições de fato que obstaculizam o desenvolvimento da pessoa. Nesse passo, necessário colacionar o esteio constitucional a opção aqui adotada, observando que a manifestação do legislador originário deu-se pela sistemática integrativa, consubstanciando a assertiva defendida, remetendo-nos a dicção dos artigos 24 inciso XIV, 203 inciso IV e 227 parágrafo 1º inciso I, todos fazendo referência a um movimento de integração social, não existindo no Texto Magno dispositivo que implique pensar diferente. Ainda, nesse sentido, o artigo 1º da Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989. Para mais sobre esse assunto,
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