Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 216-237, Maio-Agosto, 2019  217 A máscara romana, ao contrário, buscava favorecer a passagem do som do ator, e nesse sentido, per sonare , não se voltava para escondê-lo ou mesmo substituir, mas sim para isolar a emoção, o sentimento, os dese- jos, ambições, intenções, colocações, a própria singularidade do ser que se transmitia por uma narrativa, ainda que fictícia, revestida de verdade emanada da alma, transmitindo a própria subjetividade do ator. Nesse vértice, o significado que passou do teatro ao direito roma- no seria de uma parte, ainda que abstratamente considerada, a quem se atribui direitos e deveres 2 . A essa parte, guardiã do âmago do indivíduo e portanto de sua singularidade, devotamos a presente análise e optamos pela utilização da palavra pessoa pluralizada, dotados do entendimento compartilhado dentre os italianos por Pietro Perlingieri 3 . Não obstante, clama-nos atentar que o arquétipo do sujeito abstrato considerava as pessoas formalmente iguais, ao não considerar as circuns- tâncias substanciais da realidade social na qual o indivíduo está imerso, desconsiderando sexo, cor, raça, profissão, condição econômica – arca- bouços que dão sustância à hierarquização e desigualdade sociais. Observa Stefano Rodotà que a concepção do “sujeito abstrato mantém sua função, mas não está mais em condições de envolver na sua integridade as realida- des às quais faz referência, uma realidade fragmentada e móvel” 45 . Necessário, desta feita, lançarmo-nos a consideração da pessoa em ponderação aos “dados da realidade” 5 , fazendo-se pertinente conhecer, ainda que por um brevíssimo panorama, a percepção social da deficiência física. Principalmente a partir da segunda metade do século XX, intensifi- cou-se em diversos setores da sociedade o interesse acerca da deficiência, em certa medida por decorrência dos sobreviventes da segunda guerras mundial, muitos dos retornantes do conflito com corpos mutilados que reclamaram novas demandas nos campos da saúde pública, da seguridade social e de políticas públicas, somados a exponenciais avanços angariados 2 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana : estudos de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2016. p. 77. 3 A “pessoa” – entendida como conexão existencial em cada indivíduo da estima de si, do cuidado com o outro e da aspiração de viver em instituições justas – é hoje o ponto de conexão de uma pluralidade de culturas, que nela reconhecem a sua própria referência de valores. PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 460. 4 RODOTÀ, Stefano. Dal soggeto alla persona. Napoli: Scientífica, 2007. p. 18. 5 TEPEDINO, Gustavo. O papel atual da doutrina do Direito Civil entre o Sujeito e a Pessoa. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 18.

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