Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 214 Conclusão O ato processualizado consiste em um ato ou negócio tipicamente do direito material que é internalizado ao processo. Assim, ele repercute efeitos inerentes ao direito material, e somente pode ser desconstituído consoante as normas do direito material (art. 966, §4º, do CPC). O Código de Processo Civil modificou a topologia do instituto, po- rém, manteve a essência, apenas elencando, expressamente, a figura do negócio jurídico processual – que é fenômeno diverso. Tudo sopesado, é necessária a expressa menção normativa sobre o ato processualizado e sobre a ação anulatória, nos termos do direito material, embora tal categorização seja heterotópica – norma de direito material colocada no bojo do CPC. Referências CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil , vol. I. Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil , vol. III. Trad. da 2ª ed. italiana por Paolo Capitanio. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2010. COSTA, José Rubens. Ação desconstitutiva de ato processual, Revista Fo- rense , n. 383. DENTI, Vittorio. Negozio processuale. Enciclopedia del diritto , vol. XXVIII. Milano: Giuffrè, 1978. DIDIER JR., Fredie Didier; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teo- ria dos fatos jurídicos processuais . Salvador: JusPodivm, 2011. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil , vol. II. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, DONDINA, Mario. Atti processuali (civili e penali). Novissimo digesto ital- iano , I. Torino: UTET, 1957. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2009. FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual . Trad. da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.
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