Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 213 transparente. Contudo, existem hipóteses em que esse ato processual de internalização possui efeito e eficácia típicas 65 da jurisdição, como no caso de um acordo sobre a separação entre os cônjuges que possuem um fi- lho menor de idade 66 . Por sobre a convenção das partes, deve haver um provimento jurisdicional que decreta a separação ou o divórcio do casal. Saliento que as partes concordam sobre o valor jurídico perseguido, isto é, concordam sobre os termos da tutela do direito e, por questão de política institucional, a ruptura da sociedade conjugal (separação) ou a ruptura do vínculo matrimonial (divórcio) reclama a chancela eficacial da tutela juris- dicional, pois o “decreto” da separação ou do divórcio depende de um ato de autoridade. Um ponto assaz desprezado pelos comentadores. Por isso a tautologia ao frisar que, apenas “geralmente”, o ato pro- cessual típico que efetua a internalização do ato ou negócio jurídico das partes é transparente ou invisível , tendo em vista que existem hipóteses nas quais tal ato não é invisível porque empresta a força da tutela jurisdicional para que seja juridicamente possível a tutela do direito. De qualquer maneira, vale dizer que o ato processual e o ato proces- sualizado não se confundem. Cada uma dessas espécies de atos do proces- so reclama um peculiar regime de invalidades. Ato processual típico versus ato processualizado. Ambos possuem uma característica fundamental que os aproximam pela superfície sensível – a nota da processualidade. Qualquer semelhança não é mera coincidência. Daí a importância da vivificação das premissas metodológicas de análise para uma compre- ensão dos institutos do processo e do respectivo regime de invalidades, seja o aplicável aos atos processuais típicos (arts. 276 e seguintes do CPC), seja o aplicável aos atos processualizados (art. 966, §4º, do CPC). 65 Recordo que o dispositivo permite uma dupla ordem de interpretação. Primeiro, que sobre a tutela do direito providen- ciada pelas próprias partes seja somado o efeito da tutela jurisdicional que, assim, “decreta” a desconstituição da sociedade conjugal ou o vínculo matrimonial. De outro lado, o sistema normativo permite interpretar que por sobre a tutela do direito acertada pelas partes, a jurisdição apenas promove a “publicização” da ruptura da relação jurídica, da mesma sorte que ocorre no registro de uma escritura pública para adquirir um imóvel. Tanto que, no caso de o casal não possuir filhos menores, a separação ou divórcio é celebrada diretamente em cartório extrajudicial. Isso não é mera coincidência, mas o sistema normativo preordenando meios para o atingimento de uma mesma finalidade. A diversidade de interpretações, na prática, não altera a questão do problema da “ação anulatória” e de seu objeto. Agora, é interessantíssima questão, quiçá, não meramente acadêmica. 66 Vide art. 1.124A do CPC.
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