Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 211 Com efeito, se, na essência, o ato processualizado é preenchido por um ato ou negócio jurídico praticado pelos sujeitos, nos termos do direito ma- terial chega a ser intuitivo que o regime de invalidades do ato processuali- zado também obedece aos ditames do direito material. A internalização ou a processualização do ato ou negócio das partes é acidental ao processo, ocorre para transformar o contraditório em contingência de convergência (e vice-versa). Portanto, a origem jurídica do ato processualizado não permite que o direito processual paute a respectiva motivação de invalidade 62 . Em ou- tras palavras, o ato processualizado perpassa pelos planos da existência, da validade e da eficácia regrados pelo direito material, e não pela existência, validade e eficácia com referência às normas do processo civil . Por outro lado, é fácil constatar que o direito processual civil rege os planos de existência, da validade e da eficácia, então aplicáveis ao ato pro- cessual, o que é inerente à tipicidade desses atos. O problema da invalidade do ato processual é de outra natureza , bem diferente do problema trabalhado quando se fala na invalidade do ato processualizado – invalidades tipicamente processu- ais estão previstas nos arts. 246 e seguintes, além de normas esparsas, mas que são normas tipicamente processuais. É juridicamente inaceitável 63 a aplicação de um sistema de nulidades por outro, porque são regidos por princípios específicos. A dinâmica do processo enseja o império do princípio do prejuízo, apenas para citar um aspecto peculiar. A diferença entre ato processual e ato processualizado permite se- parar os regimes de invalidade no seguinte esquema: 62 O ato processualizado não prescinde do ato processual típico, ou melhor, depende de um ato processual típico e geral- mente transparente para se internalizar no processo. Todavia, para a finalidade demonstrativa, é interessante tratar as duas realidades como se antípodas o fossem: ato processual típico versus ato processualizado. 63 TALAMINI, Eduardo. Notas sobre a teoria das nulidades no processo civil. Revista dialética de direito processual , n. 29, p. 41.
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