Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  210 ato processualizado fonte normativa direito material estrutura ato ou negócio jurídico do direito material + ato processual típico (geralmente invisível, mas que, às vezes, produz efeito aparemente típico da tutela jurisdicional) finalidade a tutela dos direitos dos sujeitos parciais do processo que, por atingirem tal escopo por intermédio da convergência, passam a dispensar o contraditório e o processo (métodos para a solução de litígio) Os fatores se coordenam mutuamente para formar o ato processua- lizado, uma quintessência , com efeitos sobre o direito material e sobre o processo . A lente da interpretação é o instrumentalismo entre o plano do di- reito material e o plano processual. É um dualismo denominado moderado. A teoria geral do direito e o seu capítulo da teoria do fato jurídi- co implicam efeitos no plano do direito processual civil. Os fatos, atos 61 e negócios jurídicos processuais, todos no sentido estrito, são realidades conceituais que também ultrapassam os planos da existência, da validade e da eficácia na ciência do processo. A nota diferencial é que o processo civil se organiza por intermédio de um qualificado formalismo de direito público, sobremaneira precavido da eventualidade do arbítrio, ao mesmo tempo em que garante a liberdade aos sujeitos processuais. Disso advém a necessidade de o fato processual típico obedecer a requisitos específicos: sujeito, objeto e formas definidas pelas regras próprias do processo civil. A diferenciação entre o fato ou ato processual e o ato processualiza- do é fundamental para que seja estabelecido, por consequência, os diferen- tes regimes de invalidade aplicados a cada espécie desses atos do processo. 61 Inclusive, existe a defesa dos atos-fatos jurídicos no certame processual, consoante Didier Jr. e Pedro Nogueira, op. cit., passim .

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