Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  209 trutura e funcionalidade, para afastar reducionismos pragmáticos. 2. Os efeitos da processualização e a questão da in- validaçãodoatoprocessualizado (açãoanulatória) O ato processualizado possui uma função específica no processo, porquanto limitando o coeficiente do contraditório em virtude da conver- gência dos sujeitos parciais. O ato processualizado é expressão da autono- mia privada no ambiente processual. A tutela do direito agradece – a tutela não trata de meros “direitos subjetivos”, antes, considera o “interesse” como produto de posições ju- rídicas que refletem uma multifatorialidade de possibilidades satisfativas. O ato processualizado possui uma funcionalidade, uma estrutura, e uma forma de execução ou cumprimento do ato ou negócio subjacente, total- mente diversa da realidade conceitual do título executivo extrajudicial. A fun- ção, para o processo, é quebrar o contraditório e, em decorrência, arrefecer o litígio processual, mesmo; a estrutura consiste em um ato ou negócio jurídico do direito material + o ato institucional; e a modalidade legislativamente eleita para a execução do ato processualizado é como se fosse um título executivo judicial (art. 487), porque foi celebrado no interior do processo. Com a lente focada na possibilidade de instrumentalizar as relações entre direito e processo, por intermédio do dualismo moderado, é de se ressaltar que a (a) fonte normativa do ato processualizado é o direito ma- terial. Através de um corte longitudinal na essência do ato processualiza- do, observa-se que a sua (b) estrutura é complexa, porque reúne um ato ou negócio jurídico do direito material + um ato processual geralmente invisível. Tudo isso – fonte normativa e estrutura – é muito mais conse- quência do que pressuposto da (c) finalidade ou função desempenhada pelo ato processualizado, que é a função de realizar a tutela do direito dos sujeitos parciais do processo, com a força da autonomia privada, e, por decorrência, dispensar a necessidade do contraditório e do processo, enquanto métodos para resolver um litígio e se recrudescer pelo método da coisa julgada. A transição lógica e cronológica entre o plano do direito material e o plano processual formula a síntese do ato processualizado:

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