Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 207 convergência , porque as partes estão mais próximas do que nunca, através da bem-sucedida negociação intersubjetiva. Um fenômeno que empresta so- lução de civilidade e não despreza a jurisdição ou o processo, tampouco os remete à natureza de remédios de segunda ordem, mas preserva a feição específica da tutela do direito. Pelo exposto, os atos processualizados possuem uma existência “acidental” 56 ao processo , no sentido de não serem necessários ao deslinde natural até ao advento da decisão. O mais correto seria os denominar ato “procedimentalizado” 57 , porque eles se inserem no procedimento e pro- duzem o efeito de retirar a necessidade de um processo e de uma decisão. O ato processualizado aparece para, de alguma forma, barrar, frenar, ou obstaculizar o contraditório, que qualifica o procedimento como um pro- cesso. Assim, afeta a necessidade de uma decisão e retira, consequentemen- te, a imutabilização pela coisa julgada (o diálogo que resulta em decisão é o que se imutabilizaria, dispensado o primeiro, queda o conseguinte). É intuitivo concluir que o processo jurisdicional sobrevive sem os atos processualizados. O trâmite natural de um processo inicia com uma demanda, trafega no desenvolvimento com o contraditório e culmina na decisão. Essa é a regra geral das coisas. O ato processualizado aparece no processo para trazer convergência e retirar o seu antípoda, a necessi- dade do contraditório, o que na prática pode ser compreendido como a disposição do objeto 58 do processo – porque não existe processo sem o contraditório. De outro lado, se o processo sobrevive sem o ato processualizado 56 Sem utilizar a denominação “ato processualizado”, considerando-o como um negócio processual (o que é um equívo- co), Vittorio Denti chega a referir uma transação ou uma conciliação (negócios jurídicos processualizados) não produzem efeitos para o processo, mas são relevantes para o processo. Ver DENTI, Vittorio. Negozio processuale. Enciclopedia del diritto , vol. XXVIII. Milano: Giuffrè, 1978, p. 141. 57 Por questão de fixação do conteúdo, o texto permanece utilizando a terminologia “ato processualizado”, apesar de tecnicamente ser mais correto o nome “ato procedimentalizado”. 58 Na prática, o ato processualizado retira o processo de cena. Academicamente, é questionável se a disposição recai sobre o processo mesmo, sua estrutura qualificada pelo contraditório, ou sobre o objeto do processo. Particularmente, é mais palatável falar que os sujeitos disponham de um objeto. Um objeto consistiria em uma coisa passível de disposição. Nossa lente kantiana indicaria tal raciocínio. No entanto, geralmente, a convenção sequer toca no objeto do processo, mas de alguma forma altera a necessidade do contraditório. A questão é das mais complexas. É tênue e, certamente, despertará profícua discussão.
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