Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  206 depende da isonomia material 54 dos sujeitos que, realmente, pautam a pos- sibilidade da disposição. Quanto maior a disparidade jurídica dos sujeitos (porque reúne aspectos econômicos, sociais, e que de alguma forma to- cam ao ambiente do processo), menor a possibilidade da disposição do contraditório e da margem do decidível. Um regime de compensação 55 que instrumentaliza o contraditório pela lente da igualdade material e pelo caráter social do direito em análise. Isso tudo porque, como será visto, a homologação do acordo não julga nada; quem julga não homologa, quem homologa não julga. No entanto, existe uma questão de direito prévia à homologação. Antes de homologar, o juiz deve analisar a igualdade material dos sujeitos e o caráter social do objeto do processo . Um aporte ressaltado até para o negócio proces- sual típico (art. 190, parágrafo único, CPC). Isso não consiste em julgar, mas sim ponderar os interesses em mo- mento precedente à concessão de eficácia processual à convenção das partes sobre o objeto do processo. Todo juízo supõe uma pré-compreensão. O ato de homologar, embora não julgue o objeto do processo, possui um juízo, que está presente nessa questão prévia à homologação propriamente dita. A interpretação é sempre devedora da compreensão, logo, antes de homologar, o juiz deve compreender ou ponderar a paridade substancial da convergência. A proposta não fere a perspectiva vertical ou assimétrica do proces- so civil, apenas lhe ratifica um matiz colaboracionista. Quando as partes negociam sobre o objeto do processo, o negócio jurídico do direito ma- terial, que é inserido no processo civil, apenas afeta a posição que elas, ao mesmo tempo, ocupam em relação ao julgador. Entre as partes, o contra- ditório está sempre presente, ou melhor, o contraditório se transforma em uma 54 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. Devido processo legal e proteção de direitos . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 209 e seguintes. 55 Esse regime de compensação é de maneira implícita avistada por Nicola Picardi, quando comenta a necessidade do contraditório forte – uma “força” que não possui dimensão exata –, mas que possui uma função de manutenção da igualdade das partes, uma razão social qualificada. “Il contraddittorio in senso forte ha un funzione compensativa delle ineguaglianze che, per la natura delle cose, existono fra le parti (ad es. fra governanti e governati; fra ricchi e poveri); esso comporta che il processo assicuri reciprocità ed uguaglianza e, quindi, sia impostato sulla base di rapporti paritetici, su quello che è stato chiamato l’<ordine isonômico>”. PICARDI, Nicola. Manuale del processo civile . 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 234.

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