Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  205 desde que exista uma previsão legal específica para tanto (art. 17 e seguin- tes da Lei 8.666/93). Em contrapartida, no direito privado, uma doação sem encargos dispensa formalidades, na hipótese de beneficiar um incapaz (art. 543 do CC). Seja o regime do direito público ou o regime do direito privado, existem requisitos para a disponibilidade em diferentes “graus” 53 , fatores que acabam por modificar as formas dos negócios. O rigor formal é uma predisposição que o direito coloca para sopesar a situação de pari- dade ou simetria que os sujeitos ostentem, a fim de poderem negociar o patrimônio com uma suficiência ética e equilíbrio que preencha os objeti- vos sociais da Constituição (art. 3º). A forma deve atender a um valor. A disposição de direitos, a celebração de convenções sobre o objeto do processo, o que resulta na desnecessidade do contraditório e do proces- so, não obedece a uma formal nota do público-privado. Sejam os sujeitos de relações em direito público, ou sejam os sujeitos de relações em direito privado, o que vai influenciar é o “grau” de disponibilidade que afeta a for- ma para negociar os interesses ou o patrimônio. Em um sistema normativo como o jurídico, existem diferenças entre os compartimentos (entre direito administrativo e direito civil), bem como ocorrem diversidades dentro de uma mesma disciplina do direito (quando comparados diversos contratos ou diversas situações que um mesmo contrato pode assumir, como no caso da doação do direito civil). Realidade que denota a definição do antigo “ca- ráter público” ou “indisponível” ser um aspecto normativamente pautado pelo “grau” de disposição em um ambiente ético e obediente ao background constitucional (a questão da igualdade substancial). O mesmo se reflete no contraditório: não é o caráter público do processo que o torna imutável, mas o grau de variação da disponibilidade do objeto do processo, colorido pela natureza social da questão e que 53 O regime de imputação utilizado pela ciência jurídica dispõe as suas matérias-primas sobre diferentes “graus” de orga- nizatividade. Expressamente, Kelsen rejeita (p. 402, nota de rodapé da Teoria pura do direito ) a ideia de uma “graduação” da coisa jurídica, todavia, implicitamente, ele trabalha com exemplos e agenda referências que denotam um acerto da tese de um escalonamento em “graus”. Basta observar quando o autor comenta a teoria do órgão para com a pessoa jurídica e os “graus” da violação “ultra vires”, bem como na oportunidade em que relaciona a representação legal e a voluntária (em especial, p. 180 e 205/7, do Teoria pura do direito ). Ver KELSEN, Hans. Teoria pura do direito . Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

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