Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019 204 e adequado, e o processo justo 51 é uma “condição necessária da confiança dos cidadãos na justiça” 52 , cuja margem do decidível se reforça valorativamen- te com espeque no background axiológico da Constituição, mormente na dignidade da pessoa humana. Todavia, pensar em dignidade remete à civilidade das pessoas, o que implica um diálogo pendular entre o contraditório-litígio e a autonomia privada-negócio . Ao invés do debate entre as partes, o debate é entre a ma- neira de as partes exercerem o seu direito. Nesses termos, quanto mais autonomia as pessoas tiverem para celebrar acordos, quanto maior a real força normativa da autonomia privada, menor é a necessidade da interven- ção da jurisdição para resolver litígios, pelo instrumento de uma decisão que se imutabiliza na coisa julgada. A gangorra do raciocínio trafega entre o seguinte: litígio supõe disputa e o acordo subentende convergência, duas metodologias antípodas. Ambas devem conduzir para o norte verticalizado pela tutela do direito. A questão que remanesce é até que ponto o contraditório pode ser relativizado? Qual o limite da flexibilização do contraditório por ocasião do acordo das partes? Tal medida é diretamente proporcional à igualdade material das par- tes, à natureza do objeto do processo e o seu caráter social. É necessário atentar à verificação da natureza social ou meramente privada do seu objeto em análise (antigamente se denominava interesse “público” ou “privado”). No atual quadrante, todos os direitos tutelados possuem uma co- notação de “público”, do contrário, não seriam sequer tutelados. O que os diferencia é o “grau” de importância entre o que se denomina “público e privado”, na verdade, o grau de disponibilidade . Mesmo em se tratando de coisa pública , pode haver disposição. Por exemplo, a Administração pode até dispor do seu patrimônio, 51 A justiça do processo exige uma coloração axiológica, com o reencontro das finalidades constitucionalmente válidas e o reforço da estrutura que reforça deontologicamente a colaboração dos sujeitos na dialética policêntrica. Não basta um processo, mas que ele seja um processo justo, “con il richiamo alla <giustizia> del processo si intende sottolineare che non è sufficiente l’osservanza formale delle regole processuali, ma occorre recuperare l’aspetto etico, oltre che logico, del processo, a cominciare dal comportamento leale delle parti”. Ver PICARDI, Nicola. Manuale del processo civile . 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 235. 52 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. Devido processo legal e proteção de direitos . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 201.
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