Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 181-215, Maio-Agosto, 2019  203 processo em termos abstratos. A formidável heureca do ato processualizado é compreender que a sua colocação no processo altera a margem do decidível . O ato processualiza- do de alguma forma modifica a própria necessidade de uma decisão . Deveras, quando é necessária uma decisão? A decisão é imprescindível nas ocasiões em que existem litígios la- tentes ou evidentes e, para os resolver, como o provimento interferirá no patrimônio jurídico de um dos sujeitos, é necessário um contraditório real e combativo, com a ampla defesa, para a solução do debate por intermédio da heterocomposição. A letra da Constituição subentende que o contraditório requer um litígio, quando estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). O dinamismo do processo enseja a definição do ato processualiza- do com o norte em sua funcionalidade, na medida em que a autonomia privada afeta o coeficiente do contraditório e a decorrente desnecessidade de uma decisão. A dialética que estrutura o procedimento para se transfor- mar em um processo, segundo Fazzalari, consiste “nella partecipazione dei destinatari degli effetti dell’atto finale alla fase preparatoria del medesimo; nella simmetrica parità delle loro posizioni; nella mutua implicazione delle loro attività (vol- te, rispettivamente, a promuovere ed a impedire l’emanazione dell’atto); nella rilevanza delle medesime per l’autore dell’atto: in modo che ciascun contraddittore possa esercitare un insieme – cospicuo o modesto non importa – di scelte, di reazioni, di controlli, e debba subire i controlli e le reazioni degli altri, e che l’autore dell’atto debba tener conto dei resultati” 49 . A convergência é antípoda ao contraditório e torna dispensável o processo mesmo. Não defendo um apequenamento do contraditório abstrato tampou- co da ampla defesa, pois se trata de preciosas salvaguardas do devido pro- cesso legal, hoje compreendido como direito fundamental que principia e enfeixa os demais princípios processuais previstos na Constituição 50 . Nin- guém pode ser privado da liberdade e de seus bens sem um processo justo 49 FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale). Enciclopedia del diritto , vol. XXXV. Milano: Giuffrè, 1986, p. 827. 50 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. Devido processo legal e proteção de direitos . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 196.

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